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25 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Artigo 72.º Verificação de doença

1 — O serviço responsável pela gestão dos recursos humanos deve, no prazo de vinte e quatro horas após a comunicação da doença, pedir à entidade competente a verificação da situação de doença do funcionário parlamentar, podendo ainda designar um médico que para este efeito pode convocar o funcionário parlamentar para o exame médico ou exames complementares de diagnóstico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas setenta e duas horas seguintes.
2 — À verificação da doença do funcionário parlamentar aplica-se o disposto no regime legal decorrente do respectivo sistema de protecção.
3 — A comunicação à Assembleia da República pelo médico que proceda à verificação da doença deve ser feita por escrito nas vinte e quatro horas subsequentes, usando o correio electrónico ou fax. Artigo 73.º Efeitos das faltas justificadas

1 — As faltas justificadas não determinam a perda ou prejuízo de quaisquer direitos do funcionário parlamentar, salvo o disposto nos números seguintes.
2 — Os funcionários parlamentares inscritos na Caixa Geral de Aposentações (CGA), até à regulamentação do regime de protecção social convergente, estão sujeitos às normas que lhes eram aplicáveis em matéria relativa aos efeitos das faltas por doença. 3 — Os funcionários parlamentares beneficiários do regime da segurança social perdem a remuneração no caso de faltas por motivo de doença, tendo direito a receber, pela segurança social, uma prestação social substitutiva do rendimento de trabalho.
4 — Quando o trabalhador seja contratado a termo resolutivo, nos casos previstos na alínea d) do n.º 2 do artigo 67.º, se o impedimento se prolongar efectiva ou previsivelmente para além de um mês, aplica-se o regime de suspensão do trabalho por impedimento prolongado.
5 — No caso previsto na alínea n) do n.º 2 do artigo 67.º, as faltas justificadas conferem, no máximo, direito à remuneração relativa a um terço do período de duração da campanha eleitoral, só podendo o funcionário parlamentar faltar dias completos com aviso prévio de quarenta e oito horas.

Artigo 74.º Efeitos das faltas injustificadas

1 — As faltas injustificadas constituem violação do dever de assiduidade e determinam perda da remuneração correspondente ao período de ausência, o qual será ainda descontado na antiguidade do funcionário parlamentar. 2 — Tratando-se de faltas injustificadas a um período normal de trabalho diário, imediatamente anteriores ou posteriores aos dias de descanso semanal ou feriados, considera-se que o funcionário parlamentar praticou uma infracção grave. Artigo 75.º Efeitos das faltas no direito a férias

1 — As faltas não têm efeito sobre o direito a férias do funcionário parlamentar, salvo o disposto no número seguinte. 2 — Nos casos em que as faltas determinem perda de remuneração, as ausências podem ser substituídas, se o funcionário parlamentar expressamente assim o requerer, por dias de férias, na proporção de um dia de férias por cada dia de falta, desde que seja salvaguardado o gozo efectivo de 20 dias úteis de férias ou da correspondente proporção, se se tratar de férias no ano de admissão. 3 — O disposto no número anterior não é aplicável às faltas previstas na alínea l) do n.º 2 do artigo 67.º.

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