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29 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

correspondente a três ou dois dias de remuneração base por cada mês de duração do contrato, consoante este tenha durado por um período que, respectivamente, não exceda ou seja superior a seis meses. Artigo 86.º Reforma por velhice

1 — Os contratos de trabalho parlamentar a que seja aplicável o regime geral da segurança social, bem com os contratos a termo resolutivo incerto, caducam pela reforma do trabalhador por velhice ou, em qualquer caso, quando este complete 70 anos de idade, sendo aplicáveis, com as necessárias adaptações, os regimes de incompatibilidades e de cumulação de remunerações dos funcionários parlamentares aposentados.
2 — A caducidade do contrato verifica-se decorridos 30 dias sobre o conhecimento, por ambas as partes, da reforma do funcionário ou do trabalhador parlamentar por velhice. Artigo 87.º Denúncia no contrato a termo resolutivo - aviso prévio

1 — O trabalhador contratado a termo resolutivo, certo ou incerto, que pretenda desvincular-se antes do decurso do prazo contratual está obrigado a notificar a Assembleia da República com a antecedência mínima de 30 dias, se o contrato tiver duração igual ou superior a seis meses, ou de 15 dias, se for de duração inferior. 2 — Se o trabalhador contratado não cumprir, total ou parcialmente, o prazo de aviso prévio estabelecido no número anterior, fica obrigado a pagar à Assembleia da República uma indemnização de valor igual à remuneração base correspondente ao período de antecedência em falta, a qual lhe será descontada quando do último pagamento.

Capitulo XIII Disposições finais e transitórias

Artigo 88.º Legislação subsidiária

1 — O Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que exercem Funções Públicas é aplicável aos funcionários e trabalhadores parlamentares.
2 — Ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto são também aplicáveis, com as necessárias adaptações, as seguintes disposições do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas e do respectivo Regulamento:

a) Artigos 6.º a 12.º do Regime e 1.º a 3.º do Regulamento, sobre direitos de personalidade; b) Artigos 13.º a 20.º, 22.º e 23.º do Regime e 4.º a 14.º do Regulamento, sobre igualdade e não discriminação; c) Artigos 21.º do Regime e 15.º a 39.º do Regulamento, sobre protecção do património genético; d) Artigos 52.º a 58.º do Regime e 87.º a 96.º do Regulamento, sobre estatuto do trabalhador-estudante; e) Artigos 221.º a 229.º do Regime e 132.º a 204.º do Regulamento, sobre segurança, higiene e saúde no trabalho; f) Artigos 298.º a 307.º do Regime e 205.º a 239.º do Regulamento, sobre constituição de comissões de trabalhadores; g) Artigos 308.º a 339.º do Regime e 240.º a 253.º do Regulamento, sobre liberdade sindical; h) Artigos 392.º a 407.º do Regime, sobre direito à greve.

3 — São ainda aplicáveis ao pessoal abrangido pelo presente Estatuto os regimes de protecção social e de protecção na parentalidade dos trabalhadores que exercem funções públicas.

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