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30 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Artigo 89.º Avaliação de desempenho

O sistema de avaliação de desempenho dos funcionários parlamentares consta de regulamento a aprovar no prazo de 30 dias, após a entrada em vigor deste Estatuto, e aplica-se à avaliação de desempenho de 2011.

Artigo 90.º Transição para a carreira de assessor parlamentar

1 — Transitam para a categoria de base da carreira de assessor parlamentar os actuais funcionários parlamentares integrados na carreira de técnico superior parlamentar.
2 — Os actuais funcionários parlamentares das carreiras técnica e de programador podem apresentar candidatura a um procedimento concursal único e específico, a abrir na vigência deste Estatuto, para efeitos de integração na categoria de base da carreira de assessor parlamentar, em posição remuneratória não inferior à que detenham, a qual deve incluir:

a) Prova escrita de conhecimentos específicos para a respectiva área da especialidade; b) Prova de conhecimentos informáticos e de, pelo menos, uma língua estrangeira; c) Avaliação curricular; d) Entrevista de avaliação de competências.

3 — A falta de habilitação académica necessária à integração é suprida pela aprovação na prova a que se refere a alínea a) do número anterior.

Artigo 91.º Transição para a carreira de técnico de apoio parlamentar

Transitam para a categoria de base da carreira de técnico de apoio parlamentar os funcionários parlamentares integrados nas carreiras de tesoureiro, de adjunto parlamentar e de secretário parlamentar. Artigo 92.º Transição para a carreira de assistente operacional parlamentar

1 — Transitam para a categoria de base da carreira de assistente operacional parlamentar os actuais funcionários parlamentares que se encontram integrados nas carreiras auxiliares e operárias.
2 — Transitam para a categoria de encarregado operacional parlamentar os actuais encarregados de pessoal auxiliar e do parque de reprografia e o zelador, contando-se o período já decorrido na actual comissão de serviço para efeitos da eventual renovação da comissão de serviço.

Artigo 93.º Transição para coordenador do CACP

1 — Transita para o cargo de coordenador do Centro de Apoio ao Canal Parlamento (CACP) o actual coordenador, contando-se o período já decorrido no exercício dessas funções para efeitos de eventual renovação da comissão de serviço.
2 — O disposto no n.º 2 do artigo 28.º produz efeitos à data de início da comissão de serviço subsequente à entrada em vigor do presente Estatuto.

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