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5 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Artigo 6.º Acumulação com outras funções públicas

1 — Excepcionalmente, o exercício de funções na Assembleia da República pode ser acumulado com o de outras funções públicas quando estas não sejam remuneradas e haja na acumulação manifesto interesse público.
2 — Sendo remuneradas e havendo manifesto interesse público na acumulação, o exercício de outras funções públicas apenas pode ser autorizado nos seguintes casos:

a) Inerência; b) Actividade de representação; c) Actividade docente no ensino superior ou de investigação, sem prejuízo do cumprimento integral da duração semanal do trabalho e desde que não se sobreponha em mais de um terço ao horário inerente à função principal; d) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

3 — Os funcionários parlamentares podem ser designados para participar em comissões e grupos de trabalho nacionais ou internacionais.

Artigo 7.º Acumulação com funções privadas

1 — O exercício de funções na Assembleia da República só pode ser acumulado com actividades privadas nos termos dos números seguintes.
2 — A título remunerado ou não, não podem ser acumuladas, pelo funcionário parlamentar ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, concorrentes ou similares às funções parlamentares desempenhadas e que com estas sejam conflituantes, pondo em causa os deveres estabelecidos neste Estatuto.
3 — Estão, designadamente, abrangidas pelo disposto no número anterior as funções ou actividades que, tendo conteúdo idêntico ao das funções desempenhadas, sejam desenvolvidas de forma permanente ou habitual e se dirijam ao mesmo círculo de destinatários.
4 — A título remunerado ou não, em regime de trabalho autónomo ou subordinado, não podem ainda ser acumuladas, pelo funcionário parlamentar ou por interposta pessoa, funções ou actividades privadas que:

a) Sejam legalmente consideradas incompatíveis com as funções parlamentares; b) Sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao das suas funções parlamentares; c) Comprometam a isenção e a imparcialidade exigidas pelo desempenho das suas funções parlamentares; d) Prejudiquem o interesse público ou os direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 8.º Autorização para acumulação de funções

1 — A acumulação de funções nos casos previstos nos artigos anteriores depende de autorização do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 — O despacho de autorização ou de recusa da acumulação deve ser sempre fundamentado.
3 — Do requerimento a apresentar para o efeito deve constar:

a) O local do exercício da função ou actividade a acumular; b) O horário em que a função ou a actividade se deve exercer; c) A remuneração a auferir, quando seja o caso;

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