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8 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

República só pode ter lugar em casos devidamente fundamentados e quando não seja possível recorrer a outra forma de recrutamento.
3 — A cedência de funcionário parlamentar, independentemente da natureza da entidade interessada, só pode ter lugar em casos excepcionais devidamente fundamentados e quando as necessidades do serviço onde exerce funções o permitam, pressupondo a concordância da entidade onde vai exercer funções e do funcionário parlamentar, e implicando a suspensão da aplicação deste Estatuto.
4 — O funcionário parlamentar cedido tem direito:

a) À contagem, na categoria e carreira de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência; b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria e carreira de origem; c) Ser opositor aos procedimentos concursais na Assembleia da República para os quais preencha os requisitos legais; d) A ocupar, após a cedência, o seu posto de trabalho na Assembleia da República.

5 — A cedência de interesse público de funcionário parlamentar é da competência do Secretário-Geral, obtido prévio parecer favorável do Conselho de Administração.
6 — O acordo pressupõe, no caso de cedência de trabalhador ou funcionário oriundo de outra entidade pública ou privada para exercício de funções na Assembleia da República, a prévia autorização do Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, sob proposta do Secretário-Geral.
7 — A cedência de interesse público para exercício de funções na Assembleia da República não depende da concordância da entidade de origem e sujeita o trabalhador ou o funcionário à superintendência do Secretário-Geral e às ordens e instruções do dirigente do serviço onde vai exercer a sua actividade, sendo remunerado com respeito pelas disposições normativas aplicáveis ao exercício de funções na Assembleia da República.
8 — Os comportamentos do trabalhador ou funcionário cedido que indiciem infracção disciplinar determinam a cessação do acordo de cedência e a remessa da respectiva participação ou queixa à entidade de origem para os efeitos disciplinares decorrentes do seu estatuto próprio.
9 — O trabalhador ou funcionário cedido à Assembleia da República tem direito:

a) À contagem, na categoria e carreira de origem, do tempo de serviço prestado em regime de cedência; b) A optar pela manutenção do regime de protecção social de origem, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração que lhe competiria na categoria e carreira de origem.

10 — O acordo pode ser feito cessar a todo o tempo, por iniciativa de qualquer das partes que nele tenham intervindo, com aviso prévio de 30 dias.
11 — As funções a exercer na Assembleia da República correspondem a um cargo ou a uma categoria previstos no mapa de pessoal, sendo exigidas as mesmas qualificações académicas e profissionais dos funcionários parlamentares.
12 — O acordo de cedência de interesse público para exercício de funções na Assembleia da República tem a duração máxima da Legislatura, excepto quando tenha sido celebrado para o exercício de um cargo dirigente, caso em que a sua duração é a da comissão de serviço.
13 — o caso previsto na alínea b) do n.º 9, a entidade de origem comparticipa, em termos a acordar:

a) No financiamento do regime de protecção social aplicável em concreto, com a importância que se encontre legalmente estabelecida para a contribuição das entidades empregadoras; b) Sendo o caso, nas despesas decorrentes de subsistemas de saúde privativos, desde que a isso obrigada pela lei aplicável.

14 — Excepto acordo diferente, o trabalho na situação de cedência de interesse público é remunerado pela entidade onde vai exercer funções.

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