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9 | II Série A - Número: 124 | 14 de Abril de 2011

Artigo 15.º Mobilidade interna

1 — Quando a economia, a eficácia e a eficiência dos serviços da Assembleia da República o imponham, pode recorrer-se à mobilidade interna dos funcionários parlamentares.
2 — A mobilidade interna é sempre devidamente fundamentada e opera-se dentro dos serviços da Assembleia da República, só excepcionalmente podendo ter lugar antes de decorridos três anos de serviço efectivo.
3 — Para efeitos da avaliação dos critérios definidos no n.º 1, os dirigentes dos serviços da Assembleia da República apresentam ao Secretário-Geral, no final de cada sessão legislativa, as necessidades de recursos humanos do respectivo serviço, as quais serão divulgadas através da AR@net.
4 — A mobilidade depende da titularidade de habilitação adequada do funcionário e de lugar previsto no mapa de pessoal.
5 — A mobilidade é da competência do Secretário-Geral, ouvidos os serviços de origem e de destino e obtido o acordo do funcionário parlamentar.
6 — A mobilidade interna é o único regime de mobilidade aplicável aos funcionários parlamentares.

Artigo 16.º Duração da mobilidade interna

As situações de mobilidade interna têm a duração máxima da legislatura, cessando automaticamente com o termo desta.

Artigo 17.º Consolidação da mobilidade interna

1 — A mobilidade interna pode consolidar-se, por decisão fundamentada do Secretário-Geral, a pedido do funcionário parlamentar.
2 — A consolidação referida no número anterior depende da obtenção na avaliação de desempenho de três menções de Bom durante o exercício de funções em mobilidade interna.

Artigo 18.º Avaliação de desempenho e tempo de serviço em caso de cedência de interesse público e de mobilidade interna

1 — A menção obtida na avaliação de desempenho, bem como o tempo de exercício de funções em carreira e categoria decorrentes de situações de cedência de interesse público e de mobilidade interna do funcionário parlamentar reportam-se à respectiva situação de origem. 2 — No caso previsto no artigo anterior, a avaliação de desempenho e o tempo de serviço contam-se na categoria em que a consolidação teve lugar.

Capítulo VI Regime de carreiras

Artigo 19.º Princípios gerais

1 — Os funcionários parlamentares constituem um corpo especial e permanente e exercem as suas funções integrados nas carreiras especiais previstas no presente Estatuto.
2 — As carreiras especiais parlamentares são pluricategoriais.
3 — O ingresso nas carreiras especiais da Assembleia da República faz-se pela primeira posição remuneratória das respectivas categorias de base.

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