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3 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

Artigo 6.º Identificação e Registo de motociclos históricos

1- A identificação e registo de motociclos históricos é da responsabilidade do IMTT, IP, através da emissão da respectiva matrícula mediante apresentação de declaração de conformidade e registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel correspondentes ao motociclo em causa.
2- Na ausência de registo de propriedade, livrete ou documento único automóvel, o legitimo possuidor do veículo deve, junto da Conservatória do Registo Automóvel, requerer a emissão dos respectivos documentos.
3- Para efeitos do número anterior e sem prejuízo de outra documentação exigida pela Conservatória do Registo Automóvel, no pedido de emissão de documentos o interessado solicita o reconhecimento do direito em causa, oferece e apresenta os meios de prova e indica as razões que impossibilitam a sua comprovação pelos meios normais. 4- As taxas a cobrar pelos serviços do IMTT, IP, e Conservatória do Registo Automóvel referidos nos números anteriores são definidas por portaria do Ministério da tutela.

Artigo 7.º Inspecções técnicas periódicas e renovação da declaração de conformidade

1- Os motociclos históricos estão sujeitos a inspecção técnica periódica a realizar de seis em seis anos pela entidade federativa ou associativa que tutela a prática do motociclismo e possua estatuto de utilidade pública desportiva, em articulação com os centros de inspecção automóvel e IMTT, IP.
2- A validade de cada caderneta e declaração de conformidade é de cinco/seis anos, só podendo ser renovada em caso de verificação da conformidade em inspecção técnica periódica.
3- Os motociclos históricos são dispensados de outras inspecções periódicas, além das referidas na presente lei.

Artigo 8.º Dispensa de conformidade legal com os valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído

1- Os motociclos históricos, desde que devidamente registados e associados a uma declaração de conformidade, estão dispensados de cumprir as limitações dos valores máximos de emissão de dióxido de carbono e ruído, constantes na legislação.
2- Os valores de emissão de dióxido de carbono e os níveis de ruído devem manter-se estáveis em todas as inspecções a que o veículo venha a ser sujeito, tendo por referência os níveis registados na primeira inspecção.

Artigo 9.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 120 dias.

Aprovado em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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