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4 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

DECRETO N.º 89/XI PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 27-C/2000, DE 10 DE MARÇO, QUE CRIA O SISTEMA DE ACESSO AOS SERVIÇOS MÍNIMOS BANCÁRIOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, que cria o sistema de acesso aos serviços mínimos bancários.

Artigo 2.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º […] 1 – (…) 2 – Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Serviços mínimos bancários: i. Serviços relativos à constituição, manutenção, gestão e titularidade de conta de depósito à ordem; ii. Titularidade de cartão de débito; iii. Acesso à movimentação da conta através de caixas automáticas, serviço de homebanking e balcões da instituição de crédito; iv. Operações incluídas: depósitos, levantamentos, pagamentos de bens e serviços, débitos directos e transferências intrabancárias nacionais; v. Disponibilização de extractos trimestrais, em papel se solicitado, discriminativos dos movimentos da conta nesse período ou disponibilização de caderneta para o mesmo efeito;

b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… )

3 – (… )

Artigo 2.º […] 1 – As instituições de crédito aderentes disponibilizam às pessoas singulares que o solicitem, mediante celebração de contrato de depósito, o acesso aos serviços mínimos bancários, definidos nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º.
2 – (Revogado).
3 – (… )

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