O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

58 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

a) Execução orçamental; b) Situação de tesouraria; c) Situação patrimonial; d) Conta dos fluxos financeiros do Estado.

2- Os mapas referentes à execução orçamental são os seguintes:

Mapas I a XIX - de acordo com o disposto no n.º 7; Mapa XX - contas das receitas e das despesas do subsector dos serviços integrados; Mapa XXI - conta consolidada das receitas e das despesas dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXII - conta consolidada das receitas e das despesas do sistema de segurança social; Mapa XXIII - conta consolidada do Estado, incluindo a do sistema de segurança social.

3- Os mapas referentes à situação de tesouraria são os seguintes: Mapa XXIV - cobranças e pagamentos orçamentais; Mapa XXV - reposições abatidas nos pagamentos; Mapa XXVI - movimentos e saldos das contas na Tesouraria do Estado; Mapa XXVI-A – movimentos e saldos das contas na tesouraria do sistema de segurança social; Mapa XXVII – movimentos e saldos nas caixas da Tesouraria do Estado; Mapa XXVII-A – movimentos e saldos nas caixas da tesouraria do sistema de segurança social.

4- Os mapas referentes à situação patrimonial são os seguintes: Mapa XXVIII - aplicação do produto de empréstimos; Mapa XXIX - movimento da dívida pública; Mapa XXX - balanço e demonstração de resultados do subsector dos serviços integrados; Mapa XXXI - balanço e demonstração de resultados dos serviços e fundos autónomos; Mapa XXXII - balanço e demonstração de resultados do sistema de solidariedade e segurança social.
5- O mapa XXXIII é referente à conta dos fluxos financeiros dos serviços integrados do Estado.
6- A apresentação dos mapas XXX a XXXI, previstos no n.º 4, apenas será obrigatória quando todos os serviços a que se referem tiverem adoptado o Plano Oficial de Contabilidade Pública, devendo os balanços apresentados nos mapas XXX a XXXII distinguir o património dos serviços e instituições abrangidos do património afecto por ou a outros serviços e instituições.
7- Sem prejuízo do que o Governo estabelecer quanto ao conteúdo mínimo dos mapas contabilísticos gerais, a estrutura dos mapas I a XIX será idêntica à dos correspondentes mapas orçamentais, devendo o seu conteúdo, bem como o dos restantes mapas, evidenciar, conforme os casos, as principais regras contabilísticas utilizadas na execução das receitas e das despesas, nomeadamente as que se referem a excepções à regra da não compensação e da não consignação.

Artigo 76.º Elementos informativos

1- A Conta Geral do Estado compreende elementos informativos, apresentados sob a forma de mapas, referentes:

a) Em comum, às contas dos subsectores dos serviços integrados, dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social; b) À conta do subsector dos serviços integrados; c) À conta do subsector dos serviços e fundos autónomos; d) À conta do sistema de segurança social.

2- Os elementos informativos referentes, em comum, às contas do subsector dos serviços integrados, do subsector dos serviços e fundos autónomos e do sistema de segurança social são os seguintes:

Páginas Relacionadas
Página 0066:
66 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011 2 – (… ). 3 – No exercício das suas
Pág.Página 66