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65 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

DECRETO N.º 92/XI SEGUNDA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 66/2008, DE 9 DE ABRIL, QUE «REGULA A ATRIBUIÇÃO DE UM SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS CIDADÃOS RESIDENTES E ESTUDANTES, NO ÂMBITO DOS SERVIÇOS AÉREOS ENTRE O CONTINENTE E A REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA», DE FORMA A ESTENDER O SUBSÍDIO SOCIAL DE MOBILIDADE AOS SERVIÇOS MARÍTIMOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 29 de Abril

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, alterado pela Lei n.º 50/2008, de 27 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 1.º […] 1- O presente decreto-lei, prosseguindo objectivos de coesão social e territorial, regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, nos termos dos artigos seguintes, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira.
2- Sem prejuízo de atribuição do subsídio de mobilidade por parte do Estado, as transportadoras aéreas e as marítimas poderão adoptar práticas comerciais mais favoráveis para os residentes da Região Autónoma da Madeira e estudantes. Artigo 2.º […] Para efeitos do presente decreto-lei, entende -se por: a) (… ); b) (… ); c) (… ); d) (… ); e) (… ); f) «Tarifa de passageiro» o preço, expresso em euros, a ser pago pelos passageiros às transportadoras aéreas ou marítimas ou aos seus agentes pelo respectivo transporte e pelo transporte da sua bagagem por meio dos serviços aéreos ou marítimos, bem como todas as condições de aplicação desses preços, incluindo o pagamento e condições oferecidas às agências e outros serviços auxiliares.

Artigo 4.º […] 1 – (… ).
2 – O valor do subsídio é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo e marítimo, sendo revisto anualmente, após audição prévia dos órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.
3 – (… ).

Artigo 11.º […] 1 – (… ).

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