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66 | II Série A - Número: 126 | 18 de Abril de 2011

2 – (… ).
3 – No exercício das suas competências, a IGF pode, em relação às companhias aéreas e marítimas que operem nas rotas entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e respectivos agentes, proceder a verificações selectivas em relação a bilhetes de viagens nessas rotas e correspondentes facturas, com vista à confirmação cruzada dos subsídios públicos requeridos e pagos aos beneficiários nos termos do presente decreto -lei.
4 – (… ).

Artigo 12.º […] 1 – (… ).
2 – Esta avaliação deve ser efectuada em conjunto pela IGF, pelo Instituto Nacional de Aviação Civil, IP, e pelo Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, IP, com vista a habilitar os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do transporte aéreo a decidir sobre o valor a atribuir aos beneficiários a partir do início de Abril de cada ano.

Artigo 2.º Regulamentação

O Governo regulamenta a presente lei no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado para 2012.

Aprovado em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO ELABORAÇÃO DE UMA AUDITORIA QUE PERMITA AFERIR O CUSTO MÉDIO POR ALUNO, NO PRESENTE ANO LECTIVO, NAS ESCOLAS PÚBLICAS

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 55.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, solicitar ao Tribunal de Contas que, nos moldes que se considerar mais adequados, desenvolva uma auditoria que permita aferir o custo médio por aluno, no presente ano lectivo, nas escolas públicas.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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