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12 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 10.º-A Casos especiais de contrato de trabalho de muito curta duração

(revogado)

Artigo 11.º Direitos e deveres especiais dos trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual

1 — (revogado).
2 — Quando a actividade artística é desenvolvida em grupo, o trabalhador tem um especial dever de colaboração com os restantes membros do grupo, tendo em vista a execução da actividade em comum.
3 — O trabalhador tem direito à ocupação efectiva quanto à realização de ensaios e demais actividades preparatórias do espectáculo público, não podendo ser excluído destas actividades sem justificação.
4 — O empregador deve respeitar a autonomia da direcção, supervisão e realização artísticas do espectáculo, abstendo-se de nelas interferir.
5 — As partes podem estabelecer, por escrito, que o trabalhador realiza a sua actividade artística em exclusivo para o empregador, mediante a fixação de uma compensação adequada para a prestação do trabalho em regime de exclusividade.
6 — Quando não exista contrato de exclusividade, celebrado nos termos do número anterior, os trabalhadores das artes do espectáculo e do audiovisual podem celebrar contratos simultâneos com mais do que uma entidade empregadora, desde que o cumprimento do objecto dos diferentes contratos não seja incompatível por razão de horário, localização geográfica, profissional ou outra.

Artigo 12.º Tempo de trabalho

1 — Considera-se tempo de trabalho o período de prestação efectiva da actividade artística perante o público ou equivalente, nos termos da alínea a) do artigo 1.º-A, bem como todo o tempo em que o trabalhador está adstrito à realização da sua prestação, em especial para efeitos de ensaios, pesquisa, estudo, actividades promocionais e de divulgação e ainda outros trabalhos de preparação ou finalização do espectáculo.
2 — Ainda integram o tempo de trabalho as interrupções e os intervalos previstos como tal no Código do Trabalho ou em instrumento de regulamentação colectiva.

Artigo 13.º Período normal de trabalho e descanso semanal

1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho para o período normal de trabalho, a adaptabilidade do tempo de trabalho e o direito ao descanso diário e semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — Os dias de descanso semanal obrigatório e complementar podem não coincidir com o domingo ou o sábado, respectivamente.
3 — Por conveniência da organização do espectáculo, a compensação por trabalho prestado nos dias de descanso complementar do trabalhador deve efectuar-se no prazo máximo de seis meses.

Artigo 14.º Horário de trabalho e intervalos de descanso

1 — O contrato de trabalho dos profissionais das artes do espectáculo e do audiovisual sujeita-se ao regime previsto no Código do Trabalho no que respeita ao horário de trabalho e aos intervalos de descanso semanal, com a especificidade constante do número seguinte.
2 — Salvo convenção em contrário, na determinação do horário de trabalho o empregador pode estabelecer um ou mais intervalos de descanso ou um regime de trabalho descontínuo adequado à

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