O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

especificidade da actividade ou do espectáculo, ou ainda um horário de trabalho de início variável, denominado horário à tabela.

Artigo 15.º Trabalho nocturno

Para os efeitos da presente lei, considera-se trabalho nocturno qualquer período de trabalho prestado entre o intervalo das 0 e as 5 horas, sem prejuízo da aplicação de regime legal ou convencional mais favorável.

Artigo 16.º Trabalho em dia feriado

1 — As actividades de espectáculos públicos, bem como as actividades inerentes à sua preparação ou realização, podem ser prestadas em dia feriado.
2 — Salvo convenção em contrário, o trabalhador que realiza a prestação em dia feriado tem direito a um descanso compensatório de igual duração, a ser gozado nos termos do previsto no n.º 3 do artigo 13.º, ou ao acréscimo de 100% da retribuição pelo trabalho prestado nesse dia, cabendo a escolha ao empregador

Artigo 17.º Local de trabalho

1 — O trabalhador está adstrito à prestação da sua actividade no local onde se realizam os ensaios ou os espectáculos públicos ou equivalentes.
2 — Sempre que o trabalhador tenha um acréscimo de despesas por deslocações inerentes à actividade laboral, o empregador fornece os meios para a sua realização ou procede ao respectivo pagamento ou reembolso.

Artigo 18.º Direitos de propriedade intelectual

(revogado)

Artigo 19.º Reclassificação do trabalhador

1 — Se o trabalhador perder, superveniente e definitivamente, a aptidão para a realização da actividade artística para que foi contratado, por motivo decorrente das características da própria actividade, o empregador, mediante parecer fundamentado de uma comissão, deve atribuir-lhe, sem perda de retribuição, outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, mesmo que não incluídas no objecto do contrato de trabalho, devendo-lhe assegurar a formação profissional adequada.
2 — A comissão referida no número anterior é constituída por um representante do empregador, um representante do trabalhador e um representante indicado por acordo das partes.
3 — No caso de o trabalhador não aceitar a reclassificação proposta pelo empregador ou de não existirem outras funções compatíveis com as suas qualificações profissionais, o contrato de trabalho caduca.
4 — A caducidade a que se refere o número anterior confere o direito à compensação prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho, salvo se o trabalhador recusar injustificadamente a reclassificação.
5 — Quando existam regimes especiais de segurança social, a caducidade do contrato de trabalho nos termos dos números anteriores não prejudica a aplicação desses regimes, tendo os trabalhadores direito à reforma por velhice logo que estejam preenchidos os respectivos requisitos.

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 DECRETO N.º 94/XI SIMPLIFICA OS PROCEDI
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 de Armamento e Infra-Estruturas de Defe
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - As licenças gerais obedecem à segui
Pág.Página 18
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a) O pedido de licença se limitar a uma
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a) Amostras comerciais; b) Material ou
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - A validade do CDF tem início a part
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 4 - O prazo de validade a que se refere
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 20.º Autorização do Ministério d
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 membro do Governo responsável pela área
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 um procedimento de verificação, no país
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 30.º Peritagem 1 - As auto
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - Na mesma pena incorre quem prestar
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - Os limites mínimos e máximos da pen
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 coima de € 250 a € 25 000. 4- Os lim
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a) O Decreto–Lei n.º 436/91, de 8 de No
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 ML2 Armas de alma lisa de calibre igua
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a. Equipamento móvel de liquefacção de
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 1. Os seguintes agentes Q neurotóxicos:
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 7. DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 b. "Propergóis" como se segue: 1. Qualq
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Nota 2 ML8.d.3 não abrange o trifluoret
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 11. MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-me
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 r. Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 d. Totalmente fechados; 3. Motores dies
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 i. Sistemas de pilotagem automática par
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 armazenamento de energia, de gestão tér
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Nota 1 No ponto ML15, o termo „componen
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Comum da União Europeia, pontes e pontõ
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 poder destruidor; c. Transmissores de m
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 de "biopolímeros" ou culturas de célula
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 ML7, 22 «Biopolímeros» As seguintes ma
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Nota: As restrições resultantes do dire
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 em um ou mais eixos de movimento são ef
Pág.Página 49