O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

18 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

2 - As licenças gerais obedecem à seguinte estrutura:

a) Objecto; b) Descrição da licença; c) Produtos abrangidos pela licença; d) Condições e requisitos de utilização; e) Restrições à exportação; f) Forma de revogação e de suspensão.

3 - Os operadores económicos devem notificar a DGAIED ou as autoridades competentes do Estadomembro de cujo território pretendem transferir ou exportar produtos relacionados com a defesa, da sua intenção de utilizar, pela primeira vez, uma licença geral, com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à primeira utilização.
4 - O Ministério da Defesa Nacional pode requerer informações adicionais sobre os produtos relacionados com a defesa transferidos ou exportados ao abrigo da licença geral.

Artigo 8.º Licenças globais

1 - As licenças globais autorizam os seus titulares a efectuar transferências intracomunitárias, operações de exportação e importação sem limite de quantidade e valor, dentro do período de validade da licença, um ou vários produtos relacionados com a defesa para um ou vários destinatários ou Estados especificados na referida licença.
2 - Cada licença global especifica os produtos ou categorias de produtos relacionados com a defesa que abrange, bem como os destinatários ou categorias de destinatários autorizados.
3 - A licença global é válida por um período de três anos a partir da data da sua emissão, podendo a mesma ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos de tempo, a pedido dos operadores económicos autorizados. Artigo 9.º Comunicações obrigatórias

1 - Os titulares de licenças globais ficam obrigados a comunicar à DGAIED, nos cinco dias úteis após o fim do semestre ao qual se refere, a data de emissão da licença e os seguintes elementos respeitantes às transacções efectuadas ao abrigo de cada licença global:

a) A data da operação; b) O país de destino; c) O nome e o endereço do receptor e do importador; d) O valor, a quantidade e a designação dos produtos; e) O destinatário; e f) A estância aduaneira de desalfandegamento.

2 - A não utilização da licença global deve ser comunicada à entidade emissora com a mesma periodicidade a que se refere o número anterior.

Artigo 10.º Licenças individuais

1 - As licenças individuais permitem efectuar uma transferência intracomunitária, uma operação de exportação e reexportação de um ou mais produtos relacionados com a defesa, consistentes em um ou mais fornecimentos, com quantidades e valores determinados, para um único destinatário, quando:

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 DECRETO N.º 94/XI SIMPLIFICA OS PROCEDI
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 de Armamento e Infra-Estruturas de Defe
Pág.Página 17
Página 0019:
19 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a) O pedido de licença se limitar a uma
Pág.Página 19
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a) Amostras comerciais; b) Material ou
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - A validade do CDF tem início a part
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 4 - O prazo de validade a que se refere
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 20.º Autorização do Ministério d
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 membro do Governo responsável pela área
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 um procedimento de verificação, no país
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 30.º Peritagem 1 - As auto
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - Na mesma pena incorre quem prestar
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - Os limites mínimos e máximos da pen
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 coima de € 250 a € 25 000. 4- Os lim
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a) O Decreto–Lei n.º 436/91, de 8 de No
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 ML2 Armas de alma lisa de calibre igua
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a. Equipamento móvel de liquefacção de
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 1. Os seguintes agentes Q neurotóxicos:
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 7. DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 b. "Propergóis" como se segue: 1. Qualq
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Nota 2 ML8.d.3 não abrange o trifluoret
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 11. MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-me
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 r. Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 d. Totalmente fechados; 3. Motores dies
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 i. Sistemas de pilotagem automática par
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 armazenamento de energia, de gestão tér
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Nota 1 No ponto ML15, o termo „componen
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Comum da União Europeia, pontes e pontõ
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 poder destruidor; c. Transmissores de m
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 de "biopolímeros" ou culturas de célula
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 ML7, 22 «Biopolímeros» As seguintes ma
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Nota: As restrições resultantes do dire
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 em um ou mais eixos de movimento são ef
Pág.Página 49