O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

19 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

a) O pedido de licença se limitar a uma transferência intracomunitária ou a um acto específico de exportação e reexportação; b) For necessária para a protecção dos interesses essenciais de segurança nacional ou por motivos de ordem pública; c) For necessária para cumprir as obrigações e os compromissos internacionais a que o Estado Português esteja vinculado; d) O fornecedor não cumpra todas as condições necessárias para lhe ser concedida uma licença global.

2 - As licenças individuais de exportação são válidas por um período mínimo de seis meses até um período máximo de um ano, a partir da data da sua emissão. 3 - O pedido de emissão da licença individual para fins de exportação é acompanhado de um certificado de destino final e do correspondente certificado internacional de importação ou documento equivalente do país importador, em função da avaliação efectuada à luz dos critérios da Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro.

Artigo 11.º Licenças de trânsito

1 - As licenças de trânsito são autorizações concedidas pelo Ministério da Defesa Nacional a um país terceiro e permitem aos seus titulares efectuar a passagem por território nacional, com ou sem transbordo, de produtos relacionados com a defesa, provenientes de um país terceiro que tenham como destino declarado outro país terceiro.
2 - O pedido de autorização de trânsito deve ser apresentado pelo operador à DGAIED, até 30 dias antes da chegada dos produtos relacionados com a defesa ao território nacional. 3 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser acompanhado:

a) De uma cópia da licença de exportação, emitida pela autoridade competente do país exportador; b) De uma cópia do certificado internacional de importação ou de um documento oficial equivalente.

4 - Pode ainda ser exigida uma cópia do certificado de destino final e, adicionalmente, a apresentação de documentos traduzidos oficialmente para português.
5 - No caso de munições e explosivos, o pedido de autorização a que se refere o n.º 3 deve indicar a respectiva classe de risco.
6 - Nas situações em que exista a necessidade de armazenagem, durante o trânsito, de produtos relacionados com a defesa, a licença de trânsito determina a unidade militar onde os bens ficam armazenados, incumbindo ao operador económico a entrega de uma cópia da respectiva licença na estância aduaneira competente para fiscalizar a área do local de armazenagem.
7 - O prazo máximo de permanência em território nacional dos produtos relacionados com a defesa em trânsito é de 60 dias após a data da emissão da licença, improrrogáveis, considerando-se esses produtos perdidos a favor do Estado, findo esse prazo.

Artigo 12.º Livrete A. T. A.

1- O Livrete A. T. A. (“Admission Temporaire/Temporary Admission”) é um documento aduaneiro internacional que permite efectuar exportações e importações temporárias, com isenção de direitos aduaneiros, sendo obrigatório que os bens retornem ao Estado de origem no prazo de um ano.
2- As importações e as exportações temporárias feitas ao abrigo de um Livrete A. T. A. carecem de emissão de um certificado internacional de importação e de uma licença individual, respectivamente.
3- O Livrete A. T. A. compreende:

Páginas Relacionadas
Página 0016:
16 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 DECRETO N.º 94/XI SIMPLIFICA OS PROCEDI
Pág.Página 16
Página 0017:
17 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 de Armamento e Infra-Estruturas de Defe
Pág.Página 17
Página 0018:
18 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - As licenças gerais obedecem à segui
Pág.Página 18
Página 0020:
20 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a) Amostras comerciais; b) Material ou
Pág.Página 20
Página 0021:
21 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - A validade do CDF tem início a part
Pág.Página 21
Página 0022:
22 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 4 - O prazo de validade a que se refere
Pág.Página 22
Página 0023:
23 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 20.º Autorização do Ministério d
Pág.Página 23
Página 0024:
24 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 membro do Governo responsável pela área
Pág.Página 24
Página 0025:
25 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 um procedimento de verificação, no país
Pág.Página 25
Página 0026:
26 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 30.º Peritagem 1 - As auto
Pág.Página 26
Página 0027:
27 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - Na mesma pena incorre quem prestar
Pág.Página 27
Página 0028:
28 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 2 - Os limites mínimos e máximos da pen
Pág.Página 28
Página 0029:
29 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 coima de € 250 a € 25 000. 4- Os lim
Pág.Página 29
Página 0030:
30 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a) O Decreto–Lei n.º 436/91, de 8 de No
Pág.Página 30
Página 0031:
31 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 ML2 Armas de alma lisa de calibre igua
Pág.Página 31
Página 0032:
32 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 a. Equipamento móvel de liquefacção de
Pág.Página 32
Página 0033:
33 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 1. Os seguintes agentes Q neurotóxicos:
Pág.Página 33
Página 0034:
34 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 abrangidos pelo ponto ML7.a. ou ML7.b.
Pág.Página 34
Página 0035:
35 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 7. DATB (diaminotrinitrobenzeno) (CAS 1
Pág.Página 35
Página 0036:
36 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 b. "Propergóis" como se segue: 1. Qualq
Pág.Página 36
Página 0037:
37 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Nota 2 ML8.d.3 não abrange o trifluoret
Pág.Página 37
Página 0038:
38 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 11. MAPO (óxido de fosfina tris-1-(2-me
Pág.Página 38
Página 0039:
39 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 r. Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (
Pág.Página 39
Página 0040:
40 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 d. Totalmente fechados; 3. Motores dies
Pág.Página 40
Página 0041:
41 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 i. Sistemas de pilotagem automática par
Pág.Página 41
Página 0042:
42 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 armazenamento de energia, de gestão tér
Pág.Página 42
Página 0043:
43 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Nota 1 No ponto ML15, o termo „componen
Pág.Página 43
Página 0044:
44 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Comum da União Europeia, pontes e pontõ
Pág.Página 44
Página 0045:
45 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 poder destruidor; c. Transmissores de m
Pág.Página 45
Página 0046:
46 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 de "biopolímeros" ou culturas de célula
Pág.Página 46
Página 0047:
47 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 ML7, 22 «Biopolímeros» As seguintes ma
Pág.Página 47
Página 0048:
48 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Nota: As restrições resultantes do dire
Pág.Página 48
Página 0049:
49 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 em um ou mais eixos de movimento são ef
Pág.Página 49