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25 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

um procedimento de verificação, no país de destino final declarado, do material exportado, tendo como referência a informação contida no documento de controlo de destino final.

Secção II Comissão para o comércio de produtos estratégicos Artigo 28.º Competência, composição e funcionamento

1 - É criada a Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos, com competência para se pronunciar sobre os bens e tecnologias sujeitos a licenciamentos ou certificação prévios, bem como sobre quaisquer dúvidas levantadas acerca daquele licenciamento ou certificação.
2 - A Comissão tem a seguinte composição:

a) Um perito do Ministério da Defesa Nacional – DGAIED, que preside; b) Um perito do Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direcção-Geral de Política Externa; c) Um perito do Ministério da Administração Interna – Polícia de Segurança Pública; d) Um perito do Ministério das Finanças e da Administração Pública – Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; e) Um perito do Sistema de Informações da República Portuguesa – Serviço de Informações de Segurança.

3 - O funcionamento da Comissão para o Comércio de Produtos Estratégicos é regulado por despacho do membro do Governo responsável pela área da Defesa Nacional. Capítulo IV Formalidades aduaneiras e peritagem Artigo 29.º Formalidades aduaneiras

1 - As operações de importação, importação temporária, exportação e reexportação estão sujeitas a formalidades aduaneiras, devendo os operadores apresentar provas de que essas operações estão devidamente autorizadas, nos termos da presente lei.
2 - A DGAIED designa as estâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades das operações a que se refere o número anterior.
3 - Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.º 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a DGAIED pode suspender, por um período não superior a 30 dias úteis, o processo de exportação a partir de Portugal dos produtos relacionados com a defesa recebidos de outro Estado-membro, ao abrigo de uma licença de transferência e incorporados noutro produto relacionado com a defesa, quando considerar que:

a) Não foram tomadas em consideração informações pertinentes aquando da concessão da licença de exportação; ou b) As circunstâncias materiais se alteraram desde a concessão da licença de exportação.

4 - Nos casos previstos no número anterior, a DGAIED pode, sempre que necessário, impedir de qualquer outro modo, para além da suspensão do processo de exportação, que tais produtos saiam da União Europeia a partir do território nacional.
5 - A DGAIED pode exigir a apresentação de uma tradução oficial para a língua portuguesa da respectiva licença, certificado ou autorização.

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