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28 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

2 - Os limites mínimos e máximos da pena de multa aplicável às pessoas colectivas e entidades equiparadas são determinados tendo como referência a moldura abstracta da pena prevista para as pessoas singulares.
3 - Um mês de pena de prisão corresponde, para as pessoas colectivas e entidades equiparadas, a 10 dias de multa.
4 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre € 25 e € 5000.
5 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responde por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente o património de cada um dos associados.
6 - A pena de dissolução é sempre aplicada nos casos de associação criminosa e quando os fundadores da entidade colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar os crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º ou, quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a entidade colectiva está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros, quer por quem exerça a respectiva administração, gerência ou direcção.
7 - Pela prática dos crimes previstos nos artigos 33.º e 34.º podem ser aplicadas às entidades colectivas as seguintes penas acessórias:

a) Injunção judiciária; b) Interdição temporária do exercício de actividade; c) Privação do direito a subsídios, subvenções e outros incentivos; d) Encerramento temporário de estabelecimento; e) Publicidade da decisão condenatória, a expensas do agente da infracção.

Secção II Responsabilidade contra-ordenacional

Artigo 38.º Contra-ordenações

1 - É punivel como contra-ordenação:

a) A omissão de informação às autoridades competentes ou aos destinatários dos produtos a exportar e da utilização a que se destinam, nos termos da presente lei; b) A não especificação, no pedido de licença de exportação, dos produtos e da sua localização noutro Estado-membro, nos termos da presente lei; c) A violação do dever de informação , nos termos da presente lei; d) O fornecimento de informações incompletas para a instrução do pedido de autorização de exportação ou importação; e) A não apresentação da licença de exportação ou o CII, nos termos da presente lei; f) A não conservação durante o prazo legal dos documentos mencionados na presente lei e a sua não apresentação à autoridade competente; g) A não devolução dos exemplares devidos das licenças ou dos certificados ao Ministério da Defesa Nacional nos prazos previstos na presente lei; h) A não comunicação das informações previstas na presente lei, dentro dos prazos estabelecidos.

2 - A negligência e a tentativa são punidas, nos termos gerais.

Artigo 39.º Coimas

1 - As contra ordenações previstas nas alíneas a), b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 1 000 a € 100 000.
2 - As contra ordenações previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com

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