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43 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Nota 1 No ponto ML15, o termo „componentes especialmente concebidos‟ inclui o que se segue, quando especialmente concebido para uso militar: a. Tubos de conversão de imagem por infravermelhos; b. Tubos intensificadores de imagem (excepto os pertencentes à primeira geração); c. Placas de micro-canais; d. Tubos de câmara TV para fraca luminosidade; e. Conjuntos de detectores (incluindo sistemas electrónicos de interconexão ou de leitura); f. Tubos de câmara TV de efeito piroeléctrico; g. Sistemas de arrefecimento para sistemas de imagens; h. Obturadores electrónicos do tipo fotocrómico ou electro-óptico, com uma velocidade de obturação inferior a 100 μs, excepto os obturadores que constituam o elemento essencial de uma câmara de alta velocidade; i. Inversores de imagem de fibras ópticas; j. Fotocátodos de semi-condutores compostos.
Nota 2 O ponto ML15 não inclui os «tubos intensificadores de imagem de primeira geração» nem o equipamento especialmente concebido para incorporar os «tubos intensificadores de imagem da primeira geração». N.B.: Para a classificação dos visores de tiro que incorporem "tubos intensificadores de imagem da primeira geração", ver pontos ML1, ML2 e ML5.a.
N.B Ver também pontos 6A002.a.2. e 6A002.b. da Lista de Produtos e Tecnologias de Dupla Utilização da União Europeia.
ML16 Peças forjadas, vazadas e outros produtos inacabados cuja utilização em produtos controlados seja identificável através da composição do material, da geometria ou da função e que tenham sido especialmente concebidas para os produtos incluídos nos pontos ML1 a ML4, ML6, ML9, ML10, ML12 ou ML19.
ML17 Equipamentos, materiais e bibliotecas diversos, como se segue, e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Aparelhos autónomos de mergulho e natação submarina, como se segue: 1. Aparelhos de respiração em circuito fechado ou semi-fechado especialmente concebidos para uso militar (isto é, especialmente concebidos para serem não-magnéticos); 2. Componentes especialmente concebidos para adaptação para fins militares de dispositivos de respiração em circuito aberto; 3. Artigos exclusivamente concebidos para uso militar com aparelhagem autónoma de mergulho e natação submarina; b. Equipamento de construção especialmente concebido para uso militar; c. Acessórios, revestimentos e tratamentos para a supressão de assinaturas, especialmente concebidos para uso militar; d. Equipamento de engenharia de campanha, especialmente concebido para utilização em zonas de combate; e. "Robôs", controladores de "robôs" e "terminais" de "robôs" com qualquer das seguintes características: 1. Especialmente concebidos para uso militar; 2. Dotados de meios de protecção dos circuitos hidráulicos contra perfurações causadas por fragmentos balísticos (por exemplo, com circuitos auto-vedantes) e concebidos para utilização de fluidos hidráulicos com pontos de inflamação superiores a 839 K (566 °C); ou 3. Especialmente concebidos ou calculados para operar num ambiente sujeito a impulsos electromagnéticos (EMP); Nota técnica O impulso electromagnético não se refere às interferências não intencionais causadas por radiação electromagnética proveniente de equipamento existente na proximidade (p. ex. máquinas, aparelhos eléctricos ou electrónicos) ou descargas atmosféricas.
f. "Bibliotecas" (bases de dados técnicos paramétricos) especialmente concebidas para uso militar com os equipamentos incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; g. Equipamento gerador ou propulsor a energia nuclear, incluindo os «reactores nucleares» especialmente concebidos para uso militar e seus componentes especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar; h. Equipamento e material, revestido ou tratado para a supressão de assinaturas, especialmente concebido para uso militar, com excepção do abrangido por outros pontos da Lista Militar Comum da União Europeia; i. Simuladores especialmente concebidos para "reactores nucleares" militares; j. Oficinas móveis especialmente concebidas ou modificadas para reparação e manutenção de equipamento militar; k. Geradores de campanha especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar; l. Contentores especialmente concebidos ou "modificados" para uso militar; m. Transbordadores que não estejam abrangidos por outros pontos da Lista Militar

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