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45 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

poder destruidor; c. Transmissores de microondas de feixe pulsado de alta potência produtores de campos suficientemente intensos para desactivar circuitos electrónicos num alvo distante.
Nota 2 O ponto ML19 inclui os equipamentos seguintes, quando especialmente concebidos para sistemas de armas de energia dirigida: a. Equipamento de geração de potência primária, armazenamento de energia, comutação, condicionamento de potência e manuseamento de combustível; b. Sistemas de aquisição e seguimento de alvos; c. Sistemas capazes de avaliar os danos, a destruição ou o abortamento da missão do alvo; d. Equipamentos de alinhamento, propagação e pontaria de feixes; e. Equipamento de feixe de varrimento rápido para operações contra alvos múltiplos; f. Equipamentos ópticos adaptativos e dispositivos de conjugação de fase; g. Injectores de corrente para feixes de iões de hidrogénio negativos; h. Componentes de aceleradores «qualificados para fins espaciais»; i. Equipamento de focagem de feixes de iões negativos; j. Equipamento de focagem de feixes de iões negativos; k. Folhas metálicas "qualificadas para fins espaciais" para neutralização de feixes de isótopos negativos de hidrogénio.
ML20 Equipamentos criogénicos e "supercondutores" como se segue, e acessórios e componentes especialmente concebidos para os mesmos: a. Equipamento especialmente concebido ou configurado para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais, capaz de operar em movimento e de produzir ou manter temperaturas inferiores a 103 K (-170 °C); Nota O ponto ML20.a. inclui sistemas móveis que contenham ou utilizem acessórios ou componentes fabricados a partir de materiais não metálicos ou não condutores de electricidade, tais como materiais plásticos ou materiais impregnados de resinas epóxidas.
b. Equipamentos eléctricos "supercondutores" (máquinas rotativas e transformadores) especialmente concebidos ou configurados para instalação em veículos para aplicações militares terrestres, marítimas, aeronáuticas ou espaciais e capazes de operar em movimento. Nota O ponto ML20.b. não inclui os geradores homopolares híbridos de corrente contínua com rotores metálicos normais de polo único que rodam num campo magnético produzido por enrolamentos supercondutores, desde que esses enrolamentos constituam o único componente supercondutor do gerador.
ML21 "Software", como se segue: a. "Software" especialmente concebido ou modificado para o "desenvolvimento", a "produção" ou a "utilização" de equipamento, materiais ou "software" incluídos na Lista Militar Comum da União Europeia; b. "Software" específico, não referido no ponto ML21.a., como se segue: 1. "Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação, simulação ou avaliação de sistemas de armas militares; 2. "Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para a modelação ou simulação de cenários operacionais militares; 3. "Software" para determinar os efeitos das armas de guerra convencionais, nucleares, químicas ou biológicas; 4. "Software" especialmente concebido para uso militar e especialmente concebido para aplicações nas áreas de comando, comunicações, controlo e informação (C3I) ou de comando, comunicações, controlo, computadores e informação (C4I); c. "Software" não abrangido pelos pontos ML21.a. ou ML21.b., especialmente concebido ou modificado para permitir que os equipamentos não referidos na Lista Militar Comum da União Europeia desempenhem as funções militares dos equipamentos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia.
ML22 «Tecnologia» como se segue: a. "Tecnologia", não referida no ponto ML22.b., "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de produtos referidos na Lista Militar Comum da UE.
b. "Tecnologia" como se segue: 1. "Tecnologia" "necessária" para a concepção de instalações de produção completas de produtos referidos na Lista Militar Comum da União Europeia e para a montagem de componentes nessas instalações, bem como para a exploração, manutenção e reparação de tais instalações, mesmo que os componentes dessas instalações de produção não estejam especificados; 2. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento" e "produção" de armas de pequeno calibre, mesmo que usado para o fabrico de reproduções de armas de pequeno calibre antigas; 3. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização" de agentes toxicológicos, equipamento conexo e componentes especificados nos pontos ML7.a. a ML7.g.; 4. "Tecnologia" "necessária" para o "desenvolvimento", "produção" ou "utilização"

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