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84 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Secção III Referendos internos

Artigo 48.º Objecto

1 — A Ordem pode realizar, a nível nacional, referendos internos com carácter vinculativo aos seus membros, destinados a submeter a votação as questões que o conselho directivo nacional considere suficientemente relevantes.
2 — As questões devem ser formuladas com clareza e para respostas de sim ou não.
3 — As questões referentes a matérias que o presente Estatuto cometa à competência deliberativa de qualquer órgão nacional só podem ser submetidas a referendo mediante autorização desse órgão, lavrada em acta. Artigo 49.º Organização

1 — O teor das questões a submeter a referendo interno é divulgado junto de todos os membros da Ordem e deve ser objecto de reuniões de esclarecimento e debate.
2 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as propostas de alteração às questões a submeter a referendo interno devem ser dirigidas por escrito ao conselho directivo nacional, durante o período de esclarecimento e debate, por membros da Ordem devidamente identificados.
3 — As propostas de referendo interno subscritas por um mínimo de 3% dos membros efectivos da Ordem no pleno gozo dos seus direitos não podem ser objecto de alteração.

Artigo 50.º Efeitos

1 — O efeito vinculativo do referendo interno depende de o número de votantes ser superior a metade dos membros efectivos inscritos nos cadernos eleitorais.
2 — Quando se trate de projectos de propostas relativos à dissolução da Ordem, a aprovação carece do voto expresso de dois terços dos membros inscritos nos cadernos eleitorais.

Capítulo VII Provedor da Ordem

Artigo 50.º-A Competências e forma de designação

1 — O provedor da Ordem tem como função analisar reclamações ou sugestões apresentadas e assegurar as respostas adequadas em tempo útil e oportuno e recomendar soluções. 2 — O provedor é nomeado pelo conselho directivo nacional, mediante proposta do bastonário. Capítulo VIII Deontologia

Secção I Direitos e deveres para com a Ordem

Artigo 51.º Direitos dos membros efectivos

Constituem direitos dos membros efectivos:

a) Participar nas actividades da Ordem;

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