O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

86 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 56.º Deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e para com o cliente

São deveres do engenheiro técnico para com a entidade empregadora e o cliente:

a) Contribuir para a realização dos objectivos económico-sociais das organizações em que se integre, promovendo o aumento da produtividade, a melhoria da qualidade dos produtos e das condições de trabalho; b) Prestar os seus serviços com diligência e pontualidade, de modo a não prejudicar o cliente nem terceiros, nunca abandonando, sem justificação, os trabalhos que lhe forem confiados ou os cargos que desempenhar; c) Abster-se de divulgar ou de utilizar segredos profissionais; d) Fixar uma remuneração adequada ao serviço prestado.

Artigo 57.º Deveres do engenheiro técnico no exercício da profissão

São deveres do engenheiro técnico no exercício da sua profissão:

a) Agir sempre com boa fé, lealdade, correcção e isenção; b) Apenas assinar pareceres, projectos ou outros trabalhos profissionais de que seja autor ou colaborador.

Artigo 58.º Deveres recíprocos dos engenheiros técnicos

São deveres recíprocos dos engenheiros técnicos:

a) Evitar qualquer concorrência desleal; b) Prestar aos colegas, desde que solicitada, toda a colaboração possível; c) Abster-se de prejudicar a reputação ou a actividade profissional de colegas; d) Quando chamado a substituir um colega na execução de um trabalho, não o aceitar sem o informar previamente.

Capítulo IX Responsabilidade disciplinar

Artigo 59.º Responsabilidade disciplinar

1 — Os engenheiros técnicos estão sujeitos à jurisdição disciplinar dos órgãos da Ordem, nos termos previstos no presente Estatuto e nos respectivos regulamentos.
2 — Comete infracção disciplinar o engenheiro técnico que, por acção ou omissão, violar dolosa ou negligentemente algum dos deveres fixados neste Estatuto e nos respectivos regulamentos.
3 — A acção disciplinar é independente de eventual responsabilidade civil ou criminal.
4 — As questões de natureza estritamente técnica estão excluídas do âmbito da acção disciplinar, cabendo à Ordem a execução das penas resultantes de decisões judiciais. 5 — O pedido de cancelamento e a suspensão da inscrição não fazem cessar a responsabilidade disciplinar por infracções praticadas anteriormente.
6 — A desistência do procedimento disciplinar pelo interessado extingue a responsabilidade disciplinar, salvo se a falta imputada afectar a dignidade do engenheiro técnico visado ou o prestígio da profissão ou da Ordem ou os interesses de terceiros.

Páginas Relacionadas
Página 0091:
91 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 78.º Despesas 1 — As despe
Pág.Página 91
Página 0092:
92 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 3.º Definições 1 — Para ef
Pág.Página 92
Página 0093:
93 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 h) Normas de segurança para redes, serv
Pág.Página 93
Página 0094:
94 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 9.º Contratação pública É
Pág.Página 94