O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

89 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 68.º Defesa

1 — O prazo para apresentação de defesa é de 20 dias.
2 — O arguido pode nomear para a sua defesa um representante especialmente mandatado para esse efeito.
3 — A defesa deve expor clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.
4 — Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
5 — Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo o total delas exceder 20.

Artigo 69.º Alegações

Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o interessado e o arguido são notificados para alegarem por escrito no prazo de 20 dias.

Artigo 70.º Julgamento

1 — Finda a instrução, o processo é presente ao conselho disciplinar de secção ou ao conselho jurisdicional, consoante o caso, para julgamento, sendo lavrado e assinado o respectivo acórdão.
2 — As penas de suspensão de um a cinco anos só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos de todos os membros do órgão competente.
3 — Das deliberações dos conselhos disciplinares de secção cabe recurso para o conselho jurisdicional.

Artigo 71.º Notificação do acórdão

1 — Os acórdãos finais são notificados ao arguido e aos interessados nos termos do n.º 2 do artigo 67.º.
2 — (revogado)

Artigo 72.º Processo de inquérito

1 — Pode ser ordenada a abertura de processo de inquérito sempre que não esteja concretizada a infracção ou não seja conhecido o seu autor, e quando seja necessário proceder a averiguações destinadas ao esclarecimento dos factos.
2 — O processo de inquérito regula-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.

Artigo 73.º Termo de instrução em processo de inquérito

1 — Finda a instrução, o relator emite um parecer fundamentado em que propõe o prosseguimento do processo como disciplinar ou o seu arquivamento, consoante considere existirem ou não indícios suficientes da prática de infracção disciplinar.
2 — O relator apresenta o seu parecer em reunião do conselho disciplinar de secção ou do conselho jurisdicional, consoante o caso, que delibera no sentido de o processo prosseguir como disciplinar, ser arquivado ou de serem realizadas diligências complementares.

Páginas Relacionadas
Página 0095:
95 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 m) (») n) (») o) (») p) Preço de venda
Pág.Página 95
Página 0096:
96 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 1 — Sem prejuízo do disposto nos número
Pág.Página 96
Página 0097:
97 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011 Artigo 4.º Âmbito de aplicação A
Pág.Página 97