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90 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

3 — Caso o parecer não seja aprovado, pode ser designado novo relator de entre os membros que façam vencimento.

Artigo 74.º Execução das decisões

1 — Compete ao conselho directivo nacional dar execução às decisões disciplinares, podendo essa competência ser delegada no conselho directivo regional da área onde o arguido tenha domicílio profissional.
2 — O cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia da respectiva notificação.
3 — Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da pena de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou a reinscrição, ou a partir do termo da data em que termina a execução da anterior pena de suspensão.

Artigo 75.º Revisão

1 — As decisões disciplinares definitivas podem ser revistas a pedido do interessado, com fundamento em novos factos ou novas provas, susceptíveis de alterar o sentido daquelas, ou quando outra decisão definitiva considerar falsos elementos de prova determinantes da decisão a rever.
2 — O prazo para interposição de revisão é de oito dias contados da notificação ou de 15 dias a contar da afixação do edital.

Capítulo X Receitas e despesas

Artigo 76.º Receitas dos órgãos nacionais

Constituem receitas dos órgãos nacionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; b) O produto da venda de publicações editadas; c) (revogada); d) Os resultados de outras actividades; e) As heranças, legados e doações; f) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos; g) Os juros de contas de depósitos.

Artigo 77.º Receitas dos órgãos regionais

Constituem receitas dos órgãos regionais da Ordem:

a) A percentagem que lhes couber das receitas previstas na alínea c) do n.º 4 do artigo 15.º; b) O produto de outras actividades levadas a efeito por sua iniciativa; c) As heranças, legados e doações destinadas a utilização nas respectivas áreas territoriais de jurisdição; d) Os rendimentos dos bens que lhes estejam afectos; e) Os juros de conta de depósitos.

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