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91 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

Artigo 78.º Despesas

1 — As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos nacionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelo conselho directivo nacional.
2 — As despesas de deslocação dos titulares dos órgãos das secções regionais, no exercício das suas funções, são suportadas pelos respectivos conselhos directivos de secção.

Artigo 79.º Revisor oficial de contas

A auditoria da gestão patrimonial e financeira é assegurada por um revisor oficial de contas.

Capítulo XI Revisão do Estatuto

Artigo 80.º Revisão

1 — Todas as iniciativas de revisão do Estatuto devem ser divulgadas pela classe para pronunciamento durante o período mínimo de 30 dias. 2 — O estatuto deve ser revisto de cinco em cinco anos, desde que para tal existam motivos justificados.

———

DECRETO N.º 98/XI ESTABELECE A ADOPÇÃO DE NORMAS ABERTAS NOS SISTEMAS INFORMÁTICOS DO ESTADO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei estabelece a adopção de normas abertas para a informação em suporte digital na Administração Pública, promovendo a liberdade tecnológica dos cidadãos e organizações e a interoperabilidade dos sistemas informáticos do Estado.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

A presente lei aplica-se a:

a) Órgãos de soberania; b) Serviços da Administração Pública central, incluindo institutos públicos e serviços desconcentrados do Estado; c) Serviços da Administração Pública regional; d) Sector empresarial do Estado.

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