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95 | II Série A - Número: 127 | 26 de Abril de 2011

m) (») n) (») o) (») p) Preço de venda ao público através de impressão, etiqueta ou carimbo; q) (») r) (») s) (») t) (») u) (»)

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Artigo 3.º Prazo de escoamento

As embalagens de medicamentos que não contenham a indicação do preço de venda ao público e já estejam colocadas nos distribuidores por grosso ou nas farmácias, à data de entrada em vigor da presente lei, podem ser escoadas no prazo máximo de 30 e 60 dias, respectivamente. Artigo 4.º Norma revogatória

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 106-A/2010, de 1 de Outubro.

Artigo 5.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República; Jaime Gama

———

DECRETO N.º 100/XI TRANSFERÊNCIA DE FARMÁCIAS (PRIMEIRA ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 307/2007, DE 31 DE AGOSTO)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Alteração ao artigo 26.º do Decreto-lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto

O artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 307/2007, de 31 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

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