O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quinta-feira, 28 de Abril de 2011 II Série-A — Número 129

XI LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2010-2011)

SUMÁRIO Decretos n.os 114 a 116/XI: N.º 114/XI — Cria, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos (GRA).
N.º 115/XI — Cria o Tribunal de Competência Especializada para Propriedade Intelectual e o Tribunal de Competência Especializada para a Concorrência, Regulação e Supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que Estabelece Medidas de Natureza Preventiva e Repressiva de Combate ao Branqueamento de Vantagens de Proveniência Ilícita e ao Financiamento do Terrorismo, à 7.ª alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, que aprova a Lei de Organização e Financiamento dos Tribunais Judiciais, à 1.ª alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, que aprova o Regime Quadro das Ordenações do Sector das Comunicações, à 23.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que aprova o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, à 15.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, que Regula as Condições de Acesso e de Exercício da Actividade Seguradora e Resseguradora no Território da Comunidade Europeia, ao Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, ao Código de Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, que Estabelece o Regime Jurídico Aplicável aos Contratos à Distância Relativos a Serviços Financeiros Celebrados com Consumidores, e à 2.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, que Transpõe para a Ordem Jurídica Interna a Directiva 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro.
N.º 116/XI — Aprova o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos.
Resoluções: — Recomenda ao Governo o reforço dos meios e instalações da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira.
— Propõe medidas de melhoria do funcionamento do sistema judicial na Região Autónoma da Madeira.
— Recomenda ao Governo a melhoria da qualidade dos serviços de justiça e de segurança na Região Autónoma da Madeira.
— Recomenda ao Governo medidas no sector da justiça na Região Autónoma da Madeira.

Página 2

2 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

DECRETO N.º 114/XI CRIA, NA DEPENDÊNCIA DA POLÍCIA JUDICIÁRIA, O GABINETE DE RECUPERAÇÃO DE ACTIVOS (GRA)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I Disposição geral

Artigo 1.º Objecto

1 – A presente lei procede à criação do Gabinete de Recuperação de Activos, em cumprimento da Decisão n.º 2007/845/JAI, do Conselho, de 6 de Dezembro de 2007, relativa à cooperação entre os gabinetes de recuperação de bens dos Estados-membros no domínio da detecção e identificação de produtos ou outros bens relacionados com o crime.
2 – Estabelecem-se, ainda, as regras de administração dos bens recuperados, apreendidos ou perdidos a favor do Estado, visando a sua boa gestão e, se possível, o seu incremento patrimonial.

CAPÍTULO II Gabinete de Recuperação de Activos

Artigo 2.º Âmbito

É criado, na dependência da Polícia Judiciária, o Gabinete de Recuperação de Activos, abreviadamente designado por GRA, com atribuições de investigação análogas às dos órgãos de polícia criminal.

Artigo 3.º Missão

1 – O GRA tem como missão proceder à identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a nível interno e internacional, assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e exercer as demais atribuições que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 – Cabe ainda ao GRA a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão, perda e destinação de bens ou produtos relacionados com crimes.

Artigo 4.º Competência

1 – O GRA procede à investigação financeira ou patrimonial mencionada no artigo anterior por determinação do Ministério Público: a) Quando se trate de instrumentos, bens ou produtos relacionados com crimes puníveis com pena de prisão igual ou superior a 3 anos; e b) Quando o valor estimado dos mesmos seja superior a 1000 unidades de conta.

2 – Mediante prévia autorização do Procurador-Geral da República ou, por delegação, dos ProcuradoresGerais Distritais, pode o GRA proceder à investigação financeira ou patrimonial, em casos não abrangidos pelo número anterior, considerando o estimado valor económico, científico, artístico ou histórico dos bens a

Página 3

3 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

recuperar e a complexidade da investigação.
3 – A apreensão de bens é realizada pelo GRA nos termos do Código de Processo Penal, podendo o titular dos bens ou direitos requerer ao juiz de instrução, no prazo de dez dias após notificação, a modificação ou revogação da medida.
4 – A notificação a que se refere o número anterior é feita por edital ou anúncio quando o titular dos bens ou direitos não for encontrado.
5 – Os procedimentos realizados pelo GRA são documentados em apenso ao processo.
6 – A investigação financeira ou patrimonial pode realizar-se, para efeitos do n.º 2 do artigo 8.º da Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, depois de encerrado o inquérito.

Artigo 5.º Composição e coordenação

1 – O GRA é composto por elementos que integram as seguintes entidades: a) Polícia Judiciária; b) Instituto dos Registos e do Notariado, IP; c) Direcção-Geral dos Impostos; d) Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

2 – A composição e a coordenação do GRA são fixadas por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
3 – A nomeação dos elementos que compõem o GRA é efectuada em regime de comissão de serviço, cuja duração é fixada na portaria referida no número anterior.

Artigo 6.º Funcionamento

As normas de funcionamento do GRA são definidas por despacho do Director Nacional da Polícia Judiciária ou, mediante delegação, do Director Nacional-Adjunto.

Artigo 7.º Delegações

1 – O GRA tem sede em Lisboa e integra as seguintes delegações: a) A Delegação do Norte, situada no Porto; b) A Delegação do Centro, situada em Coimbra; c) A Delegação do Sul, situada em Faro.

2 – Os elementos do GRA mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º exercem as suas funções em Lisboa.
3 – A competência territorial das delegações do GRA coincide com a das Directorias da Polícia Judiciária em que estão sediadas e dos Departamentos de Investigação Criminal delas dependentes.

Artigo 8.º Acesso à informação

1 – Com vista à realização da investigação financeira ou patrimonial referida no presente capítulo, o GRA pode aceder a informação detida por organismos nacionais ou internacionais, nos mesmos termos dos órgãos de polícia encarregados da investigação criminal.
2 – Para os efeitos previstos no número anterior, o GRA pode aceder, nomeadamente, às bases de dados:

Página 4

4 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

a) Do Instituto dos Registos e do Notariado, IP; b) Da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; c) Da Segurança Social; d) Do Instituto de Seguros de Portugal; e) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários; f) Do Banco de Portugal.

3 – Quando o acesso depender de autorização de autoridade judiciária, o despacho autorizador identifica as pessoas singulares ou colectivas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas, os prazos para a sua concessão e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível.
4 – Quando se trate de informações relativas a contas bancárias e não forem conhecidos os titulares das mesmas ou os intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações.

Artigo 9.º Cooperação

1 – O GRA coopera, a nível policial, com os gabinetes de recuperação de activos criados por outros Estados e procede ao intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
2 – O GRA coadjuva, além disso, as autoridades judiciárias na realização dos actos de cooperação judiciária pertinentes.

CAPÍTULO III Administração de bens

Artigo 10.º Administração de bens

1 – A administração dos bens apreendidos ou recuperados, no âmbito de processos nacionais ou de actos de cooperação judiciária internacional, é assegurada por um Gabinete do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, IP (IGFIJ, IP), designado Gabinete de Administração de Bens (GAB).
2 – Compete ao conselho directivo do IGFIJ, IP, a prática de todos os actos de administração e gestão do GAB.
3 – No exercício dos seus poderes de administração compete ao GAB: a) Proteger, conservar e gerir os bens recuperados ou à guarda do Estado; b) Determinar a venda, a afectação ao serviço público ou a destruição dos bens mencionados na alínea anterior, desde que salvaguardado o cumprimento da regulamentação comunitária aplicável; c) Exercer as demais competências que lhe sejam legalmente atribuídas.

4 – O GAB exerce as suas funções no estrito respeito pelo princípio da transparência, visando a gestão racional e eficiente dos bens administrados e, se possível, o seu incremento patrimonial.
5 – O GAB procede ao exame, à descrição e ao registo da avaliação do bem para efeitos de fixação do valor de eventual indemnização.
6 – O GAB fornece ao GRA dados estatísticos para os efeitos do n.º 2 do artigo 3.º.

Artigo 11.º Competência

O GAB intervém, nos termos do presente capítulo, a pedido do GRA ou das autoridades judiciárias, quando

Página 5

5 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

o valor do bem apreendido exceda as 50 unidades de conta.

Artigo 12.º Avaliação

1 – Após decurso do prazo fixado no n.º 3 do artigo 4.º ou da decisão nele prevista, o GAB procede à avaliação do bem apreendido, para efeitos da sua administração e de fixação do valor de eventual indemnização.
2 – Quando a avaliação se revelar de especial complexidade ou exigir especiais conhecimentos, pode o GAB solicitar a colaboração de entidades com reconhecida competência.
3 – Da decisão de homologação da avaliação pelo Presidente do Instituto IGFIJ, IP, cabe reclamação para o juiz competente, que decide por despacho irrecorrível após realização das diligências que julgue convenientes, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 68.º do Código de Processo Penal.
4 – O proprietário ou legítimo possuidor de um bem que não constitua meio de prova relevante pode requerer à autoridade judiciária competente a sua entrega contra o depósito do valor da avaliação à ordem do IGFIJ, IP.

Artigo 13.º Informação prévia

1 – Antes da venda, afectação ou destruição dos bens, o GAB solicita ao Ministério Público que preste informação sobre o seu valor probatório e sobre a probabilidade de perda a favor do Estado, a qual se reveste de carácter urgente.
2 – O Ministério Público deve ponderar se o interesse probatório pode ser satisfeito através de amostra do bem apreendido.

Artigo 14.º Venda antecipada

O GAB procede à venda dos bens perecíveis, deterioráveis ou desvalorizáveis ou à sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil, antes de decisão transitada em julgado, quando não constituam meio de prova relevante.

Artigo 15.º Isenção de Imposto Único de Circulação

Os veículos, quando apreendidos, depositados ou afectos provisoriamente a serviço público pelas entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Código do Imposto Único de Circulação, são isentos daquele imposto.

Artigo 16.º Bens imóveis

1 – Os bens imóveis são conservados e geridos pelo GAB, não podendo ser alienados até ao trânsito em

Página 6

6 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

julgado de decisão.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o GAB pode proceder à venda antecipada ou à afectação dos bens imóveis administrados quando os mesmos se encontrem em grave risco de perda do seu valor ou de afectação da segurança e saúde públicas e não constituam meio de prova relevante.
3 – Nos casos previstos no número anterior, quando o bem imóvel constitua meio de prova relevante, o GAB pode proceder à realização das obras de reabilitação necessárias.
4 – O GAB procede à liquidação do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) relativo a bens imóveis sob a sua administração.

Artigo 17.º Destino das receitas

1 – As receitas geradas pela administração de bens recuperados ou declarados perdidos a favor do Estado revertem: a) Em 50% para o Fundo de Modernização da Justiça; b) Em 50% para o IGFIJ, I. P. 2 – Exceptuam-se do regime do número anterior: a) As disposições do artigo 39.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, do artigo 110.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, do artigo 18.º da Lei n.º 88/2009, de 31 de Agosto, bem como as constantes de acordos, tratados ou convenções que vinculem o Estado português; b) O produto da receita de bens conexos com crimes de natureza tributária, bem como, receitas que constituam recursos próprios comunitários. Artigo 18.º Indemnizações

1 – As despesas efectuadas com imóveis, nos termos do artigo 16.º, e com móveis afectos ao serviço público são ressarcidas, em caso de restituição ao proprietário.
2 – Para efeitos do disposto no número anterior, é feito o apuramento do valor das obras e das benfeitorias que o GAB realizou nos imóveis sob a sua administração, bem como do IMI pago, e, relativamente aos móveis, das despesas ocasionadas pela sua afectação a finalidade pública ou socialmente útil.
3 – Operada a compensação a que houver lugar, é indemnizado o titular do crédito pelo excedente que for apurado.
4 – Tendo havido venda antecipada, é restituído ao proprietário o valor obtido acrescido dos juros vencidos desde a venda, à taxa legal, deduzidas as despesas referidas nos n.os 1 e 2.

CAPÍTULO IV Intercâmbio de dados e informações e protecção de dados

Artigo 19.º Intercâmbio de dados e informações

O intercâmbio de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação

Página 7

7 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, processa-se nos termos legais.

Artigo 20.º Protecção de dados

Os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais, aprovada pela Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, e a sua transmissão obedece ao regime legalmente previsto.

CAPÍTULO V Disposições finais

Artigo 21.º Regime subsidiário

A investigação financeira e patrimonial e a avaliação, utilização, administração e alienação de bens apreendidos ou perdidos a favor do Estado não abrangidos pela presente lei processam-se nos termos gerais.

Artigo 22.º Transparência e monitorização

1 – Os gabinetes previstos na presente lei elaboram, conjuntamente, até 31 de Março do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior, em termos a definir por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
2 – O relatório referido no número anterior é entregue ao Ministério da Justiça.
3 – No prazo de cinco anos, a actividade dos gabinetes criados pela presente lei é sujeita a avaliação.

Artigo 23.º Aplicação da lei no tempo

1 – O disposto na presente lei aplica-se aos processos que se iniciem a partir da data de entrada em vigor da presente lei.
2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, verificando-se as circunstâncias do n.º 2 do artigo 4.º, o Procurador-Geral da República ou, por delegação, os Procuradores-Gerais Distritais podem encarregar o GRA de proceder à investigação financeira ou patrimonial em processos iniciados antes da data de entrada em vigor da presente lei.
3 – Nos casos referidos no número anterior, o GRA ou as autoridades judiciárias podem solicitar a intervenção do GAB, nos termos do artigo 11.º.

Aprovado em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

Página 8

8 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

DECRETO N.º 115/XI CRIA O TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA PROPRIEDADE INTELECTUAL E O TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA PARA A CONCORRÊNCIA, REGULAÇÃO E SUPERVISÃO E PROCEDE À 15.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 3/99, DE 13 DE JANEIRO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, À 4.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 18/2003, DE 11 DE JUNHO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DA CONCORRÊNCIA, À 5.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 5/2004, DE 10 DE FEVEREIRO, QUE APROVA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, À 2.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 25/2008, DE 5 DE JUNHO, QUE ESTABELECE MEDIDAS DE NATUREZA PREVENTIVA E REPRESSIVA DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE VANTAGENS DE PROVENIÊNCIA ILÍCITA E AO FINANCIAMENTO DO TERRORISMO, À 7.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 52/2008, DE 28 DE AGOSTO, QUE APROVA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E FINANCIAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS, À 1.ª ALTERAÇÃO À LEI N.º 99/2009, DE 4 DE SETEMBRO, QUE APROVA O REGIME QUADRO DAS ORDENAÇÕES DO SECTOR DAS COMUNICAÇÕES, À 23.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 298/92, DE 31 DE DEZEMBRO, QUE APROVA O REGIME GERAL DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO E SOCIEDADES FINANCEIRAS, À 15.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 94-B/98, DE 17 DE ABRIL, QUE REGULA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE SEGURADORA E RESSEGURADORA NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE EUROPEIA, AO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 486/99, DE 13 DE NOVEMBRO, AO CÓDIGO DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 36/2003, DE 5 DE MARÇO, À 2.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 95/2006, DE 29 DE MAIO, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL AOS CONTRATOS À DISTÂNCIA RELATIVOS A SERVIÇOS FINANCEIROS CELEBRADOS COM CONSUMIDORES, E À 2.ª ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 144/2006, DE 31 DE JULHO, QUE TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA 2002/92/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 9 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I Alteração à Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judicias Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Os artigos 34.º, 51.º, 57.º, 78.º e 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 101/99, de 26 de Julho, pelos Decretos-Leis n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 105/2003, de 10 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 42/2005, de 29 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 76-A/2006, de 29 de Março, 8/2007, de 17 de Janeiro, 303/2007, de 24 de Agosto, pelas Leis n.os 52/2008, de 28 de Agosto, 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, e pelas Leis n.os 40/2010, e 43/2010, ambas de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 34.º […] 1 – (Actual corpo do artigo).
2 – As causas referidas nos artigos 89.º, 89.º-A e 89.º-B são distribuídas sempre à mesma secção cível.

Artigo 51.º […] 1 – (…)

Página 9

9 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

2 – Sempre que o volume ou complexidade do serviço o justifique, podem ser criadas secções sociais, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão.
3 – Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e da concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Artigo 57.º […] 1 – É aplicável aos tribunais da Relação, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 37.º.
2 – (Revogado)

Artigo 78.º […] Podem ser criados os seguintes tribunais de competência especializada:

a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Da propriedade intelectual; g) Da concorrência, regulação e supervisão; h) [Anterior alínea f)] i) [Anterior alínea g)]

Artigo 89.º […] 1 – (…) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) (Revogada) g) (…) h) (Revogada) i) Acções de dissolução de sociedade anónima europeia; j) Acções de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais;

2 – (…) a) (Revogada) b) (… ) c) (Revogada)

3 – A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.‖

Página 10

10 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

Artigo 2.º Aditamento à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

São aditados à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, na presente redacção, os artigos 89.º-A e 89.º-B, com a seguinte redacção:

―Artigo 89.º-A Competência

1 – Compete ao tribunal da propriedade intelectual conhecer das questões relativas a:

a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b) Acções em que a causa de pedir verse sobre propriedade industrial, em qualquer das modalidades previstas na lei; c) Acções de nulidade e de anulação previstas no Código da Propriedade Industrial; d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial; e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação; f) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet; g) Recursos das decisões da Fundação para a Computação Científica Nacional, enquanto entidade competente para o registo de nomes de domínio de PT, que registem, recusem o registo ou removam um nome de domínio de PT; h) Acções em que a causa de pedir verse sobre firmas ou denominações sociais; i) Recursos das decisões do Instituto dos Registos e do Notariado relativas à admissibilidade de firmas e denominações no âmbito do regime jurídico do Registo Nacional de Pessoas Colectivas; j) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial; l) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e de direitos de autor.

2 – A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

Artigo 89.º-B Competência

1 – Compete ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC); b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); c) Do Banco de Portugal (BP); d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP); g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão;

2 – Compete ainda ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a

Página 11

11 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro; b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 – As competências referidas nos nõmeros anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.‖

Artigo 3.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro

Na secção III do capítulo V da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, são introduzidas as seguintes alterações:

a) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VII – Tribunal da propriedade intelectual», que inclui o artigo 89.º-A; b) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VIII – Tribunal da concorrência, regulação e supervisão», que inclui o artigo 89.º-B; c) As subsecções VII, VIII e IX são renumeradas, passando a secções IX, X, XI, respectivamente.

Artigo 4.º Alteração à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Os artigos 42.º, 57.º, 74.º, 110.º, 121.º e 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, alterada pelas Leis n.os 103/2009, de 11 de Setembro, e 115/2009, de 12 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 295/2009, de 13 de Outubro, pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de Abril, 40/2010, e 43/2011, de 3 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 42.º […] 1 – (…) 2 – As causas referidas nos artigos 121.º, 122.º e 122.º-A são distribuídas sempre à mesma secção cível.

Artigo 57.º […] 1 – Os Tribunais da Relação compreendem secções em matéria cível, em matéria penal, em matéria social, em matéria de família e menores e em matéria de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 – A existência de secções em matéria social, de família e menores e de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, depende do volume ou da complexidade do serviço.
3 – Quando não existirem secções em matéria social, de família e menores ou de comércio, propriedade intelectual e de concorrência, regulação e supervisão, por não se verificar a situação excepcional referida no número anterior, cabe ao tribunal da Relação da sede do distrito judicial ou, consoante os casos, do distrito mais próximo, onde existam tais secções, julgar os recursos das decisões nas respectivas matérias.

Artigo 74.º […] 1 – (…)

Página 12

12 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

2 – (…) a) (… ) b) (… ) c) (… ) d) (… ) e) (… ) f) Concorrência, regulação e supervisão; g) [Anterior alínea f)] h) [Anterior alínea g)] i) [Anterior alínea h)] j) [Anterior alínea i)] l) [Anterior alínea j)]

3 – (…) 4 – Os juízos referidos nas alíneas j) e l) do n.º 2 podem ainda desdobrar-se, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem, em três níveis de especialização judicial, nos termos do artigo 127.º.

a) (…) b) (…) c) (…) Artigo 110.º Competência

1 – (…) 2 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) Julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processos de contra-ordenação, salvo os recursos expressamente atribuídos ao juízo da propriedade intelectual no artigo 122.º e ao juízo da concorrência regulação e supervisão no artigo 122.º-A, e salvo o disposto nos artigos 119.º, 121.º, 123.º, 132.º e 133.º, quando existam, na comarca, os respectivos juízos de competência especializada; e) (…) Artigo 121.º Competência

1 – (…) a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…)

Página 13

13 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

2 – (…) a) (…) b) (Revogada)

3 – A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
4 – (Revogado).
5 – (Revogado).

Artigo 122.º Competência

1 – (…) a) Acções em que a causa de pedir verse sobre direito de autor e direitos conexos; b) (…) c) (…) d) Recursos de decisões do Instituto Nacional da Propriedade Industrial que concedam ou recusem qualquer direito de propriedade industrial ou sejam relativas a transmissões, licenças, declarações de caducidade ou a quaisquer outros actos que afectem, modifiquem ou extingam direitos de propriedade industrial; e) Recurso e revisão das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial, em processo de contra-ordenação; f) (Revogada) g) Acções de declaração em que a causa de pedir verse sobre nomes de domínio na Internet; h) (…) i) (…) j) (…) l) Acções em que a causa de pedir verse sobre a prática de actos de concorrência desleal em matéria de propriedade industrial; m) Medidas de obtenção e preservação de prova e de prestação de informações quando requeridas no âmbito da protecção de direitos de propriedade intelectual e direitos de autor.

2 – A competência a que se refere o número anterior abrange os respectivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.
3 – (Revogado)‖

Artigo 5.º Aditamento à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

É aditado à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, na presente redacção, o artigo 122.º-A, com a seguinte redacção:

―Artigo 122.º-A Competência

1 – Compete aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução das decisões, despachos e demais medidas em processo de contra-ordenação legalmente susceptíveis de impugnação:

a) Da Autoridade da Concorrência (AdC);

Página 14

14 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

b) Da Autoridade Nacional de Comunicações (ICP-ANACOM); c) Do Banco de Portugal (BP); d) Da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM); e) Da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC); f) Do Instituto de Seguros de Portugal (ISP); g) Das demais entidades administrativas independentes com funções de regulação e supervisão.

2 – Compete ainda aos juízos da concorrência, regulação e supervisão conhecer das questões relativas a recurso, revisão e execução:

a) Das decisões da AdC proferidas em procedimentos administrativos a que se refere o regime jurídico da concorrência, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro; b) Das demais decisões da AdC que admitam recurso, nos termos previstos no regime jurídico da concorrência.

3 – As competências referidas nos nõmeros anteriores abrangem os respectivos incidentes e apensos.‖

Artigo 6.º Alteração à organização sistemática da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto

Na secção V do capítulo V da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, são introduzidas as seguintes alterações:

a) É aditada uma subsecção com a seguinte designação: «Subsecção VI – Juízos da concorrência, regulação e supervisão», que inclui o artigo 122.º-A; b) As subsecções VI, VII e VIII são renumeradas, passando a secções VII, VIII e IX respectivamente.

Capítulo II Outras alterações

Artigo 7.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro

O artigo 229.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 246/95, de 14 de Setembro, 232/96, de 5 de Dezembro, 222/99, de 22 de Junho, 250/2000, de 13 de Outubro, 285/2001, de 3 de Novembro, 201/2002, de 26 de Setembro, 319/2002, de 28 de Dezembro, 252/2003, de 17 de Outubro, 145/2006, de 31 de Julho, 104/2007, de 3 de Abril, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 1/2008, de 3 de Janeiro, 126/2008, de 21 de Julho, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelo Decreto-Lei n.º 162/2009, de 20 de Julho, pela Lei n.º 94/2009, de 1 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de Outubro, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, Pela Lei n.º 36/2010, de 2 de Setembro, e pelo Decreto-Lei n.º 140-A/2010, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 229.º […] O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Banco de Portugal, em processo de contra-ordenação.‖

Página 15

15 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

Artigo 8.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril

O artigo 231.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, com as alterações introduzidas pelos DecretosLeis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro (anteriormente publicado como Decreto-Lei n.º 8-A/2002), 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, 357-A/2007, de 31 de Outubro, 72/2008, de 16 de Abril, e 211-A/2008, de 3 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 5 de Janeiro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho e pelo Decreto-Lei n.º 52/2010, de 26 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 231.º […] O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelas autoridades administrativas em processo de contra-ordenação.‖

Artigo 9.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro

O artigo 417.º do Código dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 61/2002, de 20 de Março, 38/2003, de 8 de Março, 107/2003, de 4 de Junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de Outubro, alterado pelo DecretoLei n.º 211-A/2008, de 3 de Novembro, pela Lei n.º 28/2009, de 19 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 185/2009, de 12 de Agosto, 49/2010, de 19 de Maio, 52/2010, de 26 de Maio, e 71/2010, de 18 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 417.º […] O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pela CMVM, em processo de contra-ordenação.‖

Artigo 10.º Alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho

Os artigos 50.º, 52.º, 54.º e 55.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o regime jurídico da concorrência, alterado pelos Decretos-Leis n.os 219/2006, de 2 de Novembro, e 18/2008, de 29 de Janeiro e pela Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 50.º Tribunal competente e efeitos

1 – Das decisões proferidas pela autoridade que determinem a aplicação de coimas ou de outras sanções previstas na lei cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, com efeito suspensivo.
2 – Das demais decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pela autoridade cabe recurso para o mesmo tribunal, com efeito meramente devolutivo, nos termos e limites fixados no n.º 2 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.

Página 16

16 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

Artigo 52.º Recurso das decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão

1 – As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, que decide em última instância.
2 – Dos acórdãos proferidos pelo tribunal da Relação não cabe recurso ordinário.

Artigo 54.º Tribunal competente e efeitos do recurso

1 – Das decisões da autoridade proferidas em procedimentos administrativos a que se refere a presente lei, bem como da decisão ministerial prevista no artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, a ser tramitado como acção administrativa especial.
2 – O recurso previsto no número anterior tem efeito meramente devolutivo, salvo se lhe for atribuído, exclusiva ou cumulativamente com outras medidas provisórias, o efeito suspensivo por via do decretamento de medidas provisórias.

Artigo 55.º Recurso das decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão

1 – Das decisões proferidas pelo tribunal da concorrência, regulação e supervisão nas acções administrativas a que se refere a presente secção cabe recurso jurisdicional para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão e deste, limitado à matéria de direito, para o Supremo Tribunal de Justiça.
2 – (…) 3 – (…) ‖

Artigo 11.º Alteração ao Código da Propriedade Industrial

Os artigos 40.º e 46.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 36/2003, de 5 de Março, alterado pelos Decretos-Leis n.os 318/2007, de 26 de Setembro, 360/2007, de 2 de Novembro e 143/2008, de 25 de Julho e pelas Leis n.º 16/2008, de 1 de Abril e n.º 52/2008, de 28 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 40.º [...]

1 – Para os recursos previstos no artigo anterior é competente o tribunal de propriedade intelectual.
2 – Para os efeitos previstos nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, é competente o tribunal de propriedade intelectual.

Artigo 46.º Recurso da decisão judicial

1 – Da sentença proferida cabe recurso, nos termos da lei geral do processo civil, para o tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.

Página 17

17 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

2 – As decisões do tribunal de propriedade intelectual que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações e nos artigos 80.º a 92.º do Regulamento (CE) n.º 6/2002, do Conselho, de 12 de Dezembro de 2001, e nos artigos 95.º a 105.º do Regulamento (CE) n.º 207/2009, do Conselho, de 26 de Fevereiro de 2009, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal de propriedade intelectual.
3 – (Anterior n.º 2).‖

Artigo 12.º Alteração à Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro

Os artigos 13.º e 116.º da Lei das Comunicações Electrónicas, aprovada pela Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 176/2007, de 8 de Maio, pela Lei n.º 35/2008, de 28 de Julho, pelo Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de Maio e pelo Decreto-Lei n.º 258/2009, de 25 de Setembro passam a ter a seguinte redacção:

―Artigo 13.º [...]

1 – As decisões, despachos ou outras medidas, adoptadas pela ARN no âmbito de processos de contraordenação decorrentes da aplicação do regime jurídico das comunicações electrónicas, são impugnáveis junto do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – (…) 7 – (…) 8 – (…) 9 – (…) 10 – (…) 12 – As decisões do tribunal da concorrência, regulação e supervisão que admitam recurso, nos termos previstos no regime geral das contra-ordenações, são impugnáveis junto do tribunal da Relação territorialmente competente para a área da sede do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
13 – (…) Artigo 116.º […] 1 – (…) 2 – (…) 3 – (…) 4 – (…) 5 – (…) 6 – Dos actos da ARN praticados ao abrigo do presente artigo cabe recurso para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão, quando praticados no âmbito de um processo de contra-ordenação, e para os tribunais administrativos, nos restantes casos.‖

Página 18

18 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

Artigo 13.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio

O artigo 38.º do regime jurídico aplicável aos contratos à distância relativos a serviços financeiros celebrados com consumidores, previsto no Decreto-Lei n.º 95/2006, de 29 de Maio, e alterado pelo DecretoLei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 38.º […] O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas em processo de contra-ordenação instaurado nos termos do presente título.‖

Artigo 14.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho

O artigo 94.º do regime jurídico da mediação de seguros e resseguros, previsto no Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 359/2007, de 2 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 94.º […] O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para conhecer o recurso, a revisão e a execução das decisões ou de quaisquer outras medidas legalmente susceptíveis de impugnação tomadas pelo Instituto de Seguros de Portugal, em processo de contra-ordenação.‖

Artigo 15.º Alteração à Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho

O artigo 57.º da Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, alterada pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 57.º […] 1 – O tribunal da concorrência, regulação e supervisão é o tribunal competente para o recurso, a revisão e a execução de qualquer decisão proferida em processo de contra-ordenação por uma autoridade de supervisão das entidades financeiras.
2 – No caso da aplicação de decisões referidas no número anterior em processos de contra-ordenação em que seja arguida uma entidade não financeira, o tribunal competente é o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.‖

Artigo 16.º Alteração à Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro

O artigo 32.º do regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações, aprovado pela Lei n.º 99/2009, de 4 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

―Artigo 32.º […] 1 – (…)

Página 19

19 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

2 – As decisões, despachos ou outras medidas adoptadas pelo ICP-ANACOM no âmbito de processos de contra-ordenação são impugnáveis para o tribunal da concorrência, regulação e supervisão.
3 – (…) 4 – (…)‖ Artigo 17.º Tramitação electrónica dos processos

1 – A tramitação dos processos da competência do tribunal da propriedade intelectual é efectuada por via electrónica nos termos do artigo 138.º-A do Código do Processo Civil.
2 – A tramitação dos processos da competência do tribunal da concorrência, regulação e supervisão é efectuada igualmente por via electrónica, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo as disposições processuais relativas a actos dos magistrados e das secretarias judiciais ser objecto das adaptações práticas que se revelem necessárias.

Artigo 18.º Fixação de competência

A competência dos actuais tribunais mantém-se para os processos neles pendentes à data da instalação dos novos tribunais.

Artigo 19.º Norma revogatória

São revogados:

a) O n.º 2 do artigo 57.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, os n.os 4 e 5 do artigo 121.º, o n.º 3 do artigo 122.º e os artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; b) As alíneas f) e h) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alínea f) do n.º 1 do artigo 122.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto; c) A alínea c) do n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alínea b) do n.º 2 do artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto.

Artigo 20.º Produção de efeitos

1 – A presente lei produz efeitos a partir da data da instalação do tribunal da propriedade intelectual e do tribunal da concorrência, regulação e supervisão, nos termos dos números seguintes.
2 – A revogação do n.º 5 do artigo 121.º, do n.º 3 do artigo 122.º, dos artigos 167.º e 168.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e a prevista na alínea b) do artigo anterior, bem como o disposto no artigo 89.º-A, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, e a alteração efectuada pelo artigo 11.º ao artigo 40.º do Código da Propriedade Industrial produzem efeitos com a instalação do tribunal da propriedade intelectual.
3 – A revogação do n.º 4 do artigo 121.º da Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, e a prevista na alínea c) do artigo anterior, bem como o disposto no artigo 89.º-B, aditado pelo artigo 2.º à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, no artigo 122.º-A, aditado pelo artigo 5.º à Lei n.º 52/2008, de 28 de Agosto, bem como as alterações previstas no artigo 1.º, na parte em que altera o n.º 2 do artigo 89.º da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, bem como nos artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º e 16.º e 17.º da presente lei produzem efeitos com a instalação do tribunal da concorrência, regulação e supervisão.

Aprovado em 6 de Abril de 2011 O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

Página 20

20 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

DECRETO N.º 116/XI APROVA O REGULAMENTO ORGÂNICO DA COMISSÃO DE ACESSO AOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

1 — É aprovado o regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA), que consta do anexo à presente lei.
2 — O acréscimo remuneratório previsto no n.º 4 do artigo 3.º do regulamento referido no número anterior substitui o actual pagamento de horas extraordinárias, dele não podendo decorrer, no ano económico em curso, qualquer acréscimo de encargos para o orçamento da Assembleia da República.

Aprovado em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

ANEXO

Regulamento orgânico da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

Artigo 1.º Serviços de apoio da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos

1 – A Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) dispõe de serviços próprios de apoio técnico e administrativo.
2 – Compete aos serviços de apoio da CADA desenvolver todas as actividades de apoio técnico e administrativo que lhe forem determinadas pelo presidente no âmbito das competências legais atribuídas à Comissão.
3 – Os serviços de apoio da CADA dependem do presidente da Comissão.

Artigo 2.º Secretário

1 – Os serviços de apoio da CADA são dirigidos por um secretário, equiparado a director de serviços, para todos os efeitos legais.
2 – Compete ao secretário: a) Elaborar os projectos de planos de actividade e de proposta de orçamento e assegurar a sua execução; b) Elaborar o projecto de relatório referido na alínea g) do n.º 1 do artigo 27.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de Agosto; c) Elaborar os instrumentos de avaliação e controlo da actividade desenvolvida pelos serviços e da execução orçamental, nos termos da lei; d) Velar pela administração e gestão do pessoal; e) Submeter ao presidente todos os assuntos que exijam a sua decisão ou apreciação; f) Exercer as demais competências nos termos da lei ou que nele forem delegadas.

3 – O secretário é nomeado por despacho do presidente, depois de ouvida a Comissão, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, com observância dos requisitos legais em vigor para o recrutamento para o cargo de director de serviços.

Página 21

21 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

Artigo 3.º Pessoal

1 – Os serviços de apoio dispõem de pessoal integrado por técnicos superiores juristas, assistentes técnicos e assistentes operacionais.
2 – Para o desempenho de funções nos serviços de apoio da CADA no âmbito dos mecanismos de mobilidade, e sempre que se opere por iniciativa do trabalhador, é dispensado o acordo do serviço de origem.
3 – As funções de assistente técnico e de assistente operacional podem ser desempenhadas, em mobilidade, anual, sucessivamente renovável, respectivamente, por oficial de justiça e por elemento de força de segurança.
4 – Os trabalhadores da CADA auferem, a título de disponibilidade permanente, um acréscimo remuneratório de 20 % sobre o respectivo vencimento.

Artigo 4.º Conteúdo funcional

1 – Os técnicos superiores juristas têm funções de elaboração de informações e pareceres e execução de outras actividades de apoio geral ou especializado em áreas de actuação da Comissão.
2 – Os assistentes técnicos têm funções de apoio nas áreas de administração de pessoal, patrimonial, expediente, arquivo, recepção, relações públicas, secretariado e apoio geral, bem como execução de trabalhos de natureza técnica e administrativa, nomeadamente acompanhando o procedimento das queixas e pedidos de parecer dirigidos à Comissão.
3 – Os assistentes operacionais têm funções de natureza executiva de carácter manual ou mecânico, execução de tarefas de apoio, podendo comportar esforço físico e responsabilidade pelos equipamentos sob sua guarda e pela sua correcta utilização, procedendo, quando necessário, à manutenção e reparação dos mesmos e, nomeadamente, à condução e manutenção de viaturas.

Artigo 5.º Contratação de pessoal

À contratação do pessoal a que se referem os artigos 3.º e 4.º aplica-se, com as necessárias adaptações, o artigo 55.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterado pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de Abril.

Artigo 6.º Orçamento

1 – A Comissão dispõe de orçamento anual cuja dotação é inscrita no orçamento da Assembleia da República.
2 – O projecto de proposta de orçamento anual e as alterações orçamentais são aprovadas pela Comissão.

Artigo 7.º Competências em matéria de gestão

1 – Em matéria de gestão de pessoal, financeira, patrimonial e administrativa, o presidente, no quadro de orientações dadas pela Comissão, exerce as competências fixadas na lei para o cargo de dirigente máximo de organismo autónomo.
2 – Mediante autorização da Comissão, o presidente pode delegar no secretário as competências referidas no número anterior.

Página 22

22 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

Artigo 8.º Ajudas de custo e transportes

1 – Os membros da Comissão têm direito ao abono de ajudas de custo e ao pagamento das despesas de transporte nos termos previstos na lei para o cargo de director-geral.
2 – Nas deslocações das personalidades designadas pelos Governos das Regiões Autónomas o abono das ajudas de custo será processado segundo o regime vigente nas respectivas administrações regionais.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO O REFORÇO DOS MEIOS E INSTALAÇÕES DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Promova os investimentos necessários para dotar a Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira com as instalações e os meios materiais e humanos necessários para garantir níveis adequados de segurança das respectivas populações.
2. Adopte as medidas necessárias para garantir a existência de instalações adequadas para a PSP nas localidades de Curral das Freiras, Caniço, Caniçal, Ponta do Sol e na ilha de Porto Santo, procedendo às construções e remodelações que se afigurem necessárias.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO PROPÕE MEDIDAS DE MELHORIA DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA JUDICIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Proceda à avaliação exacta da situação existente nos tribunais da Região Autónoma da Madeira em termos de pendências e morosidade no funcionamento da justiça e dos tribunais; 2. Proceda à adequação dos quadros de juízes e magistrados do Ministério Público e ao preenchimento dos quadros de funcionários dos tribunais e do Ministério Público na Região Autónoma da Madeira face às necessidades verificadas; 3. Adopte, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura e do Ministério Público, medidas extraordinárias de afectação de magistrados e funcionários que permitam ultrapassar os constrangimentos que hoje se verificam; 4. Adopte as medidas de reorganização judiciária na Região Autónoma da Madeira que se revelem necessárias para garantir o bom funcionamento da justiça e dos tribunais, utilizando as possibilidades legais de que dispõe e aproveitando os contributos já apresentados por magistrados em funções naqueles tribunais;

Página 23

23 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011

5. Proceda à construção de novos tribunais ou à sua instalação em infra-estruturas adequadas ao seu normal funcionamento.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO A MELHORIA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS DE JUSTIÇA E DE SEGURANÇA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo:

1. A construção do tribunal judicial de São Vicente para o qual já dispõe de terreno, cedido pela Câmara Municipal.
2. A construção ou transferência do tribunal judicial de Santa Cruz para edifício condigno e seguro.
3. A construção ou instalação da Polícia Judiciária em imóvel adequado às suas funções, competências e operacionalidade.
4. A abertura de esquadras da Polícia de Segurança Pública (PSP) nas freguesias da Camacha, Caniçal, Caniço e Curral das Freiras.
5. O preenchimento das vagas existentes no Comando da PSP da Madeira, cujo número de efectivos é claramente insuficiente para as funções que estão cometidas a esta força policial na Região.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

———

RESOLUÇÃO RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS NO SECTOR DA JUSTIÇA NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:

1. Crie as condições para que existam juízes titulares nos tribunais da Região Autónoma da Madeira, nos termos da lei.
2. Dote o Ministério Público na Região Autónoma da Madeira dos Magistrados e funcionários indispensáveis à prossecução das suas competências e funções.
3. Proceda à construção ou transferência para novas instalações dos Tribunais Judiciais das Comarcas de Santa Cruz e São Vicente.

Aprovada em 6 de Abril de 2011.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
2 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011 DECRETO N.º 114/XI CRIA, NA DEPENDÊNCIA
Página 0003:
3 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011 recuperar e a complexidade da investigaç
Página 0004:
4 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011 a) Do Instituto dos Registos e do Notari
Página 0005:
5 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011 o valor do bem apreendido exceda as 50 u
Página 0006:
6 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011 julgado de decisão. 2 – Sem prejuízo
Página 0007:
7 | II Série A - Número: 129 | 28 de Abril de 2011 de bens ou outras autoridades encarregad

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×