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II SÉRIE-A — NÚMERO 138

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como já se referiu se inserem os da ZFM, devem ser degressivos e limitados no tempo, excepcionando-se,

precisamente, dada a sua especial natureza, o caso dos auxílios que contribuam para o desenvolvimento

regional e que tenham como objectivo compensar, nomeadamente, handicaps regionais reais, os custos

adicionais da actividade económica das Regiões Ultraperiféricas enunciadas no artigo 349.º do TFUE (Madeira,

Açores e Canárias).

Refira-se, por último, que incumbe à Comissão fazer prova de que as ajudas são incompatíveis com o

mercado comum, devendo para tal fundamentar devidamente o acto, facto que, no caso presente, não veio a

suceder.

d) As sucessivas aprovações do regime pela Comissão

Em 1986, logo após a adesão à então Comunidade Económica Europeia, Portugal notificou, pela primeira vez,

o regime do CINM à Comissão Europeia, nos termos do disposto no n.º 3 do então artigo 93.º do Tratado.

Em sede de auxílios de Estado, o regime foi aprovado pela primeira vez pela Comissão a 26 de Maio de 1987,

por um período de três anos com início em 1989 e produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011, a título da

derrogação prevista no n.º 3, alínea a), do ex. artigo 92.º do Tratado, posteriormente artigo 87.º e actual alínea a)

do n.º 3 do artigo 107.º do TFUE, como um regime de auxílios fiscais composto por um registo internacional de

navios, uma zona franca industrial, um sector de serviços financeiros e um sector de serviços internacionais. O

regime foi autorizado como um auxílio de Estado compatível com o mercado comum, dado o nível de vida da

população anormalmente baixo e a grave situação de desemprego (Auxílio N 204/86). A autorização deste

regime teve em conta a ―Declaração Comum relativa ao desenvolvimento económico e social das Regiões

Autónomas dos Açores e da Madeira‖ anexa ao Tratado de Adesão e os critérios exigidos pelas orientações em

matéria regional então em vigor.

Com características idênticas, este regime veio a ser novamente aprovado a 18 de Dezembro de 1991, por

um período de três anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011 (Auxílio E 13/91), e a Fevereiro

de 1995, por um período de seis anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011, através do

Auxílio E 19/94 (regime constante actualmente do artigo 33.º do EBF).

Após os trabalhos ocorridos no Grupo do Código de Conduta da Fiscalidade das Empresas e da revisão das

regras sobre auxílios de Estado e fiscalidade directa e sobre auxílios de Estado com finalidades de

desenvolvimento regional, o regime voltou a ser aprovado, após vicissitudes diversas, a 11 de Dezembro de 2002

e 22 de Janeiro de 2003, por um período de quatro anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2011

(regime constante do artigo 35.º do EBF).

Finalmente, o regime que actualmente consta do artigo 36.º do EBF foi aprovado a 27 de Junho de 2007, por

um período de seis anos e com produção de efeitos até 31 de Dezembro de 2020.

2. Características

A – Principais características dos regimes existentes

A criação do CINM, como já se mencionou acima, aconteceu em 1980, tendo na sua origem a Zona Franca

Industrial, circunscrita a um enclave territorial (Decreto-Lei n.º 500/80, de 20 de Outubro).

Foi nesse momento, autorizada a criação de uma Zona Franca na Madeira, ―(…) que revestirá a natureza

industrial, constituindo uma área de livre de importação e exportação de mercadorias‖.

O Decreto Regulamentar n.º 53/82, de 23 de Agosto, até hoje norma basilar sobre o funcionamento do Centro

Internacional de Negócios da Madeira, veio alargar o âmbito da Zona Franca criada em 1980, passando a

autorizar que nesta se exercessem todas as actividades de natureza industrial, comercial ou financeira.

As actividades financeiras, concretamente, as sucursais financeiras exteriores, são regulamentadas pela

primeira vez no Decreto-Lei n.º 163/86, de 26 de Junho, que procedeu à desmaterialização e internacionalização

da ZFM.

O Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de Junho, definiu os incentivos fiscais para promoção e captação de

investimentos pela ZFM.

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