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4 | II Série A - Número: 009 | 8 de Julho de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 2/XII (1.ª) REGULA OS CONTRATOS A PRAZO PARA CLARIFICAR OS SEUS CRITÉRIOS DE ADMISSIBILIDADE

Exposição de motivos

Os contratos a termo resolutivo só podem ser celebrados para a satisfação de necessidades temporárias das empresas e não podem ser estendidos para além do tempo necessário para a satisfação dessa necessidade. Aliás, para que uma empresa possa realizar um contrato a prazo com um trabalhador, é necessário que o empregador faça prova dos factos que justificam a celebração desse tipo de contratos.
No entanto, a maior parte das vezes, os empregadores utilizam os contratos a termo para preencher postos de trabalho e funções que são permanentes, visto que a empresa não pode laborar sem a actividade prestada por aquele trabalhador, apesar de a esse posto permanente dever corresponder um contrato sem termo.
Assim, os contratos a prazo para funções permanentes têm grassado no mercado de trabalho, precarizando as vidas de centenas de milhares de pessoas. De acordo com os Quadros de Pessoal 2009, 27,1% dos trabalhadores por conta de outrem estavam contratados a prazo e o Relatório do Conselho de Administração do Banco de Portugal de 2010 referia que 9 em cada 10 novos empregos eram precários (contratos a prazo) e que existia uma enorme tendência para que esses postos de trabalho não se tornassem permanentes.
Muito se tem dito sobre os pretensos benefícios da flexibilização das condições de contratação e do seu impacto no desemprego. No entanto, os dados estatísticos são claros e hoje sabemos que se a variação do desemprego entre 2008 e 2009 foi de 2,3%, ele se fez à custa do fim dos contratos a prazo — que no mesmo período regrediram 7,5%. Aliás, o "fim de trabalho não permanente" representa actualmente a maior fatia de inscrição nos centros de emprego. Hoje, com a taxa de desemprego a cifrar-se nos 12,4% e com o desemprego real a atingir mais de 800 mil pessoas, não podemos fechar os olhos a esta realidade.
A mensagem que se retira destes dados é simples: quanto maior a precariedade, maior o desemprego.
Para além disto, é também sabido que os trabalhadores a prazo estão mais sujeitos a pressões por parte dos empregadores e têm uma menor capacidade de reivindicação dos seus direitos. Este facto, que radica na sua condição precária e que deve ser combatido, provoca situações injustas, nomeadamente um abaixamento salarial — o ganho mçdio horário de um contrato sem termo ç de 5,21€/h e de um contrato a termo ç de 3,98 €/h —, mais horas de trabalho não remuneradas e piores condições de trabalho face aos trabalhadores com contratos sem termo.
Acresce que, a rotação de quadros nas empresas mina a capacidade das organizações de evoluírem e provoca a sua perda de competitividade. De facto, um trabalhador que tenha investido no seu capital humano para aquela função ou posto de trabalho é uma mais-valia para a empresa e para a sua produção. Cada pessoa que se perde para o binómio precariedade/desemprego significa perda de competitividade e produtividade para o País.
Assim, os contratos a termo devem apenas ser usados com o intuito de suprimir necessidades temporárias das empresas e deve-se proteger os trabalhadores do abuso dos contratos a prazo para funções permanentes e da precarização que este abuso configura.
Para atingir este fim, o Bloco de Esquerda apresenta o presente projecto de lei com os seguintes objectivos:
Impedir a contratação a prazo para funções permanentes. A legislação permite que os contratos a prazo se estendam por três anos ou seis anos, no caso da contratação a termo incerto. Estes prazos vão muito para alçm de qualquer “necessidade temporária” das empresas. Assim, propomos que o contrato a termo certo só possa ser usado até ao máximo de um ano e que o contrato a termo incerto não possa passar dos três anos. Clarificar as condições de admissibilidade da contratação a prazo. A substituição de um trabalhador que foi ilegitimamente despedido não pode servir de pretexto para a contratação de novo trabalhador a Consultar Diário Original

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