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12 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 8/XII (1.ª) INTRODUZ UMA TAXA SOBRE AS TRANSFERÊNCIAS PARA PARAÍSOS FISCAIS

Exposição de motivos

Os paraísos fiscais têm vindo a assumir um crescente papel na circulação de capitais a nível mundial. Os acentuados níveis de financeirização das economias, principalmente a partir da década de 80, conjugados com o processo de globalização e progressiva desregulamentação dos mercados financeiros, tornaram estes territórios em perigosos pólos de atracção de capitais internacionais, mas também palco de variadas actividades criminosas, como a fraude fiscal ou a lavagem de dinheiro.
As rigorosas práticas de sigilo bancário, de facilidade de instalação de sociedades financeiras e a recusa em cooperar com as autoridades fiscais e reguladoras internacionais contribuíram para a opacidade dos sistemas financeiros, conduzindo aos elevados níveis de instabilidades vividos mercados internacionais.
É hoje indiscutível o papel dos offshores enquanto locais de concentração e transformação de produtos financeiros tóxicos, entre eles os títulos subprime, que conduziram ao eclodir da crise em 2007.
Para além da falta de transparência e clareza que promovem, as isenções fiscais praticadas nestes territórios impõem elevados custos aos Estados nacionais, quer por via da fuga de capitais e consequente perda de receita fiscal, quer devido à pressão que exercem sobre as jurisdições por via da concorrência fiscal.
Para impedir que o investimento seja transferido para paraísos fiscais, em detrimento da economia produtiva interna e externa, os Estados em todo o mundo são levados a diminuir impostos e multiplicar as isenções e benefícios fiscais, colocando em causa as suas receitas e recursos que, de outro modo, poderiam ser canalizados para investimento público, serviços públicos e politicas sociais.
Ainda que as consequências económicas, financeiras, sociais e políticas associadas à existência de tais paraísos fiscais e zonas fiscalmente privilegiadas tornem indispensável o seu encerramento, é urgente introduzir medidas imediatas que, no actual contexto de crise fiscal, diminuam o impacto dos offshores nos equilíbrios orçamentais dos Estados, nomeadamente em Portugal.
Os paraísos fiscais estão entre os principais destinos do dinheiro dos bancos nacionais. No primeiro semestre de 2010, de acordo com os dados do Banco Internacional de Pagamentos (BIS), as instituições financeiras portuguesas concederam empréstimos de 10,7 mil milhões para zonas offshore. Feitas as contas, este valor representa 7% do montante total e coloca Portugal no primeiro lugar dos países da zona euro que mais dinheiro emprestou a Offshores e na segunda posição entre os 27 da União Europeia. Sabe-se ainda que, no primeiro semestre de 2010, as empresas nos offshores, ao invés de investir, levantaram 50 milhões de euros da economia portuguesa.
Na sua totalidade, os registos do Banco de Portugal e do FMI apontam para um montante total aplicado em offshores, por parte de cidadãos portugueses, de 16 mil milhões de euros, com as devidas perdas fiscais e económicas que daí resultam.

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