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17 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

d) Melhorar os indicadores económicos do sector agro-alimentar, aumentando a produção; e) Apoiar a investigação, experimentação, demonstração e desenvolvimento agrários.

Artigo 2.º Definições

Para efeitos do disposto no presente diploma, entendem-se por terrenos com aptidão agrícola os prédios rústicos ou mistos com boas condições para o desenvolvimento de actividades agrícolas, florestais, pecuárias ou outras actividades de produção de bens e serviços associadas a estas actividades.

Capítulo II Banco de terras

Artigo 3.º Competência

A gestão do banco público de terras agrícolas é da competência do Ministério com a tutela da agricultura, adiante designado de entidade gestora.

Artigo 4.º Constituição

1 — O banco de terras é constituído pelos terrenos com aptidão agrícola: a) Pertencentes ao domínio público ou privado do Estado e das autarquias, com excepção das matas públicas e dos baldios, mediante acordos a celebrar com as entidades a que estiverem afectos e sem prejuízo da legislação que regula a desafectação e cessão de bens sujeitos àquele regime; b) Adquiridos pelo Estado no exercício do direito de preferência, nos termos do presente diploma e demais legislação aplicável; c) Integrados na reserva de terras criada pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro; d) Integrados, voluntariamente, pelos seus proprietários ou pelas entidades gestoras dos baldios.

2 — A integração no banco de terras de terrenos com aptidão agrícola situados em áreas integradas no Sistema Nacional de Áreas Classificadas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 142/2008, de 24 de Julho, carece de parecer favorável vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade, IP.

Artigo 5.º Direito de preferência

1 — O Estado goza do direito de preferência na transacção onerosa dos prédios rústicos ou mistos com aptidão agrícola, não concorrendo com outros direitos de preferência já protegidos por lei.
2 — Para efeito do número anterior, os proprietários ficam obrigados a comunicar por escrito à entidade gestora a intenção de venda do prédio, com indicação das condições pretendidas, exercendo o Estado o seu direito de preferência mediante comunicação escrita no prazo máximo de 30 dias.

Artigo 6.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro

1 — Os terrenos com aptidão agrícola declarados em situação de abandono são sujeitos a um agravamento do Imposto Municipal de Imóveis (IMI), nos termos do disposto no número seguinte.

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