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18 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

2 — O artigo 112.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, abreviadamente designado por Código do IMI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 112.º [»]

1 — (») 2 — (») 3 — (») 4 — As taxas previstas no n.º 1 são elevadas, anualmente e de forma cumulativa, ao dobro nos casos de prédios rústicos ou mistos que são declarados em situação de abandono pelas Direcções Regionais de Agricultura, exceptuando-se os que são integrados no banco público de terras agrícolas para arrendamento rural.
5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5) 7 — (anterior n.º 6) 8 — (anterior n.º 7) 9 — (anterior n.º 8) 10 — (anterior n.º 9) 11 — (anterior n.º 10) 12 — (anterior n.º 11) 13 — (anterior n.º 12) 14 — (anterior n.º 13) 15 — (anterior n.º 14) 16 — (anterior n.º 15)»

Artigo 7.º Declaração de abandono

1 — Compete às Direcções Regionais de Agricultura (DRA), em colaboração com os municípios, as associações representativas dos agricultores e os serviços de finanças, proceder ao recenseamento de todos os terrenos com aptidão agrícola em situação de abandono para efeito de aplicação do disposto no artigo anterior.
2 — O recenseamento é feito a partir da observância das seguintes condições: a) Ausência de actividade agrícola, florestal ou pecuária e, no caso dos prédios mistos, existência de edificações devolutas, há mais de dois anos, sem que se encontrem para venda ou arrendamento; b) Ausência de actividade agrícola, florestal ou pecuária e, no caso dos prédios mistos, existência de edificações devolutas, há mais de cinco anos.

3 — Excluem-se do disposto no número anterior os prédios mistos com edificações destinadas pelos seus proprietários a habitação não permanente, as habitações de emigrantes, as edificações com projectos de turismo da natureza, de habitação ou rural aprovados, e demais situações estabelecidas em regulamentação própria.
4 — A DRA notifica o proprietário que a respectiva propriedade foi recenseada para efeito de projecto de declaração de abandono, de modo a este exercer o direito de audiência prévia, e da decisão, nos termos e prazos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 — A comunicação da identificação dos terrenos com aptidão agrícola considerados abandonados nos termos do presente diploma e sujeitos ao agravamento do IMI, é efectuada, por transmissão electrónica de dados, pela DRA no mesmo prazo previsto no CIMI para a comunicação da respectiva taxa anual.

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