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21 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

2 — A base de dados contém indicação das características da propriedade, dos imóveis e direitos reais associados, do valor da renda, dos critérios de elaboração e apreciação do plano de exploração, bem como dos locais de entrega das propostas de arrendamento, com respeito pela privacidade e protecção de dados dos proprietários nos termos da legislação aplicável.

Artigo 15.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma no prazo máximo de 120 dias.

Artigo 16.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação do Orçamento do Estado subsequente à sua publicação.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Luís Fazenda — Rita Calvário — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Mariana Aiveca — João Semedo — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 10/XII (1.ª) ALARGA AS CONDIÇÕES DE ACESSO E ATRIBUIÇÃO DO ABONO DE FAMÍLIA

Preâmbulo

As crianças e os jovens são o fundamento das prestações familiares. Ao Estado cabe garantir, respeitar e promover o exercício pleno dos seus direitos, com vista ao seu desenvolvimento integral e à efectivação dos seus direitos económicos, sociais e culturais.
Tempos como os que vivemos, de profundas desigualdades sociais, de alastramento brutal do desemprego e da precariedade, dos baixos salários e novos cortes salariais, de aumento galopante dos custos com a alimentação, educação, habitação, saúde, transportes, geram situações dramáticas para milhares de famílias.
Situações dramáticas, que a continuar este caminho da Troika subscrito por PS, PSD e CDS — de ataque aos direitos dos trabalhadores, de degradação dos serviços públicos e privatização de sectores e empresas públicas estratégicas para o desenvolvimento e crescimento económico, paralelamente à protecção e favorecimento dos grupos económicos e financeiros — vão crescer, proliferar e atingir cada vez mais famílias.
O anterior Governo PS com apoio do PSD e CDS, desencadeou um violento ataque às prestações sociais — abono de família, subsídio social de desemprego, rendimento social de inserção, comparticipação de medicamentos, complemento solidário para idosos — degradando violentamente o dia-a-dia de milhares de pessoas, e afastando-as do acesso a estes apoios. O Decreto-Lei n.º 70/2010 veio agravar um inaceitável «filtro« que ç a condição de recursos a prestações fundamentais, com o objectivo de ―poupar‖ recursos públicos reduzindo o número de beneficiários dessas prestações ou reduzindo substancialmente o seu montante. Isto é, o anterior Governo, apoiado pelos partidos de direita, procurou ―equilibrar‖ as contas põblicas à conta do ataque a direitos sociais fundamentais que exigiam, ao invés, uma reforçada protecção.
Atacando os mais vulneráveis, foi mais longe no ataque às crianças e jovens e eliminou o aumento extraordinário de 25% do abono de família nos 1.º e 2.º escalões, cessou a atribuição do abono aos 4.º e 5.º escalões de rendimento com Decreto-Lei n.º 116/2010, de 22 de Outubro.
Os efeitos foram desastrosos: cerca de 650 mil crianças e jovens perderam o abono de família por via quer da cessação do pagamento aos 4.º e 5.º escalões, quer por via da alteração da condição de recursos, e cerca

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