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26 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

É público e notório que o fenómeno da corrupção e a convicção da insuficiência dos meios para o combater tem vindo a causar alarme social. Se é certo que essa ausência de meios não decorre da lei e que existe mesmo uma Recomendação unânime da Assembleia da República que a reconhece e que interpela o Governo no sentido da dotação das autoridades judiciárias e dos órgãos de polícia criminal com os meios necessários para um combate mais eficaz à corrupção, também é verdade que a recusa da criminalização do enriquecimento ilícito é uma lacuna que tem sido justamente apontada ao mais recente pacote legislativo contra a corrupção.
Por isso mesmo, a criminalização do enriquecimento ilícito tem vindo a ser reivindicada por um movimento cívico de dimensão significativa, que integra jornalistas, especialistas em matéria penal, economistas, agentes políticos, entre outras personalidades com notoriedade pública. Ciente dessa reivindicação, o Grupo Parlamentar do PCP retomou o projecto de lei de criação do tipo de crime de enriquecimento ilícito em 13 de Janeiro de 2011. Porém, a dissolução da Assembleia da República não permitiu a sua apreciação.
Na XII Legislatura, tendo em conta a composição da Assembleia da República e as posições assumidas no passado recente pelas diversas forças políticas, existe a possibilidade real de consagrar a criminalização do enriquecimento ilícito.
Entende por isso o Grupo Parlamentar do PCP retomar a iniciativa e insistir na proposta de criminalização do enriquecimento ilícito, manifestando a sua total disponibilidade para encontrar uma solução técnica que reúna o necessário consenso e possa conduzir finalmente à aprovação de uma medida legislativa que tenha um impacto real no combate à corrupção.
Nestes termos, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, um novo artigo na secção I (Da corrupção) do capítulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas) com o n.º 374.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 374.º-A Enriquecimento ilícito

1 — Os cidadãos abrangidos pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita, são punidos com pena de prisão até três anos e multa até 360 dias.
2 — O disposto no número anterior é aplicável a todos os cidadãos relativamente a quem se verifique, no âmbito de um procedimento tributário, que, por si ou por interposta pessoa, estejam na posse de património e rendimentos anormalmente superiores aos indicados nas declarações anteriormente prestadas e não justifiquem, concretamente, como e quando vieram à sua posse ou não demonstrem satisfatoriamente a sua origem lícita.
3 — O disposto no n.º 1 é ainda aplicável aos cidadãos cujas declarações efectuadas nos termos da lei revelem a obtenção, no decurso do exercício dos cargos a que as declarações se referem, de património e rendimentos anormalmente superiores aos que decorreriam das remunerações correspondentes aos cargos públicos e às actividades profissionais exercidas.
4 — O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, podem, em decisão judicial condenatória, ser apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.

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