O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

27 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

5 — A Administração Fiscal comunica ao Ministério Público os indícios da existência do crime de enriquecimento ilícito de que tenha conhecimento no âmbito dos seus procedimentos de inspecção da situação dos contribuintes.»

Assembleia da República, 12 Julho de 2011.
Os Deputados do PCP: António Filipe — João Oliveira — Bernardino Soares — Paula Santos — Rita Rato.

———

PROJECTO DE LEI N.º 12/XII (1.ª) REVOGA O ACTUAL REGIME DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DOS DOCENTES E ANULA A PRODUÇÃO DOS EFEITOS RESULTANTES DO CICLO 2009/2011

Preâmbulo

O regime de avaliação de professores que resulta do actual Estatuto de Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores do Ensino Básico (ECD), contido no Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de Junho, e regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, resulta, como o PCP tem afirmado, de um modelo burocratizado, de matriz não formativa, gerador de conflitos entre docentes, inibidor do trabalho colaborativo dento da escola, perturbador do normal funcionamento das escolas, em suma, verdadeiramente negativo e absurdo. Como outros corroboraram, nomeadamente o PSD, estamos perante um modelo kafkiano sendo, por isso, importante e urgente a sua substituição, como compromisso assumido por diversos partidos nos seus programas eleitorais, nomeadamente no do próprio PSD.
O ciclo avaliativo 2009/2011, que agora termina, desenvolveu-se num quadro extremamente complexo e negativo. Desde logo, com a sua regulamentação a entrar em vigor praticamente um ano depois de se ter iniciado o ciclo avaliativo (23 de Junho de 2010, tendo-se iniciado o ciclo em 1 de Setembro de 2009) e com diversos diplomas legais relevantes para o seu desenvolvimento a serem publicados ainda mais tarde: o Despacho n.º 14420/2010, apenas em 15 de Setembro e o Despacho conjunto n.º 5464/2011, que estabelece a aplicação de quotas, esclarecendo a inexistência de incompatibilidades, apenas em 30 de Março de 2011.
Assim, este biénio, na verdade, teve uma duração de cerca de um semestre durante o qual, inclusivamente, foi aprovada a sua suspensão (em 25 de Março de 2011), posteriormente inviabilizada pelo Tribunal Constitucional, em 29 de Abril de 2011.
Ao carácter negativo do modelo de avaliação e à instabilidade que viveu durante a sua curta aplicação, acresce o facto de a atribuição das menções de Excelente e Muito Bom estar condicionada à aplicação de quotas, sendo, dessa forma, negado o reconhecimento do mérito absoluto dos docentes, registando-se ainda negativamente as implicações que tem esta avaliação na sua vida profissional, não apenas no que respeita a carreiras — entretanto bloqueadas pelo anterior governo e assim mantidas pelo actual —, mas também nos concursos, sendo criadas desigualdades entre candidatos avaliados em diferentes escolas e contextos e sujeitos a critérios diversos.
Não será demais relembrar o contexto político da apresentação do presente projecto de lei por parte do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português, tendo em conta que é nesse contexto que mais se evidenciará a real vontade ou se comprovará o oportunismo daqueles que, no passado recente, apresentaram semelhantes projectos. Em Março teve lugar na Assembleia da República, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP que marcou o final da XI Legislatura. Um debate e votação sobre a suspensão do processo de avaliação de desempenho docente. Nessa altura, como é lembrado, PSD e CDS apoiaram essa iniciativa, tendo o PSD sido inclusivamente autor do texto final conjuntamente com o PCP, o BE e o PEV.

Páginas Relacionadas
Página 0009:
9 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011 superior, desde que complementada com fo
Pág.Página 9
Página 0010:
10 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011 Este novo entendimento não só contraria
Pág.Página 10
Página 0011:
11 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011 «Artigo 9.º 1 — [»] 2 — [»] 3 — [
Pág.Página 11
Página 0012:
12 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011 Artigo 3.º Entrada em vigor A pre
Pág.Página 12