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30 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

selecção e recrutamento — devido às quotas e à diversidade de decisões das escolas, professores em situações idênticas têm classificações diferentes.
Neste contexto, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta este projecto de lei no sentido da suspensão imediata do actual modelo de avaliação, estabelecendo que não sejam considerados os resultados da avaliação de desempenho em matéria de graduação de candidatos nos concursos de contratação e colocação de professores.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei suspende o modelo de avaliação de desempenho dos educadores de infância e dos docentes do ensino básico e secundário actualmente em vigor e altera o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, prorrogando até ao ano escolar 2012/2013 a disposição transitória que estabelece que no concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, designadamente o presentemente em curso para suprimento das necessidades transitórias das escolas, destacamentos por ausência de componente lectiva e destacamentos por condições especificas, não sejam tidos em consideração os resultados do processo de avaliação de desempenho dos docentes.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação

O presente diploma aplica-se aos educadores e docentes que se encontrem em exercício efectivo de funções em estabelecimentos escolares públicos.

Artigo 3.º Suspensão do modelo de avaliação do desempenho docente dos educadores de infância e docentes do ensino básico e secundário

É imediatamente suspenso o processo de avaliação de desempenho de professores do ensino básico e secundário em vigor.

Artigo 4.º Alteração ao artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º. 51/2009, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º (»)

1 — Para o concurso de contratação e colocação de educadores de infância e dos docentes do ensino básico e secundário, a graduação profissional do pessoal docente é calculada nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, na redacção anterior à alteração introduzida pelo presente decretolei.
2 — (») 3 — (») 4 — (»).«

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