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31 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

Artigo 5.º Período transitório

Até à entrada em vigor dum novo modelo de avaliação desempenho do pessoal docente são implementados os procedimentos previstos no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto de 2011.

Artigo 6.º Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho.

Artigo 7.º Regulamentação

O Governo regulamenta o presente diploma, em tudo o que não seja objecto de negociação colectiva, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 11 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Rita Calvário — Cecília Honório — Luís Fazenda — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — João Semedo — Mariana Aiveca — Francisco Louçã.

———

PROJECTO DE LEI N.º 14/XII (1.ª) CONSAGRA O DIREITO A UMA INDEMNIZAÇÃO EMERGENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL AOS TRABALHADORES DA EMPRESA NACIONAL DE URÂNIO

Exposição de motivos

O risco profissional e a penosidade agravada pela constante exposição a radiações e ambientes com radão dos trabalhadores das áreas e anexos mineiros, bem como em obras ou imóveis afectos à exploração mineira, exige a devida equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional.
O Bloco de Esquerda tem vindo a defender, nas diversas propostas legislativas apresentadas, que aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA, (ENU) deve ser consagrado o direito à reparação de danos emergentes de doença profissional contraída no âmbito do exercício de funções, em contacto com materiais radioactivos, cujos efeitos se manifestam ao longo do tempo, além do desenvolvimento da sua actividade e vínculo laboral.
Pese embora a justeza desta medida, PS, PSD e CDS-PP rejeitaram, em sede de discussão na especialidade na Comissão Parlamentar de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, a iniciativa do Bloco de Esquerda que visava consagrar o direito dos trabalhadores a uma indemnização pelos riscos para a saúde que a laboração nas minas comporta.
É por demais reconhecida a evidência científica do risco acrescido que os mineiros de urânio têm de desenvolver neoplasias malignas, nomeadamente do pulmão, ossos e sistema linfo/hematopoiético, assim como o de transmissão aos descendentes, em virtude das alterações citogenéticas causadas pela exposição aos materiais radioactivos (Kathren and Moore, 1986; Kathren et. al., 1989; Kusiac et. al., 1993).
Importa ainda salientar os resultados de um estudo sobre as minas de urânio e a mortalidade por

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