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32 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

neoplasias malignas em Portugal, desenvolvido em 30 concelhos da região centro do País entre 1980 e 1999.
Sobre razões padronizadas de mortalidade no concelho de Nelas, o estudo sugere que houve naquela localidade «um significativo excesso de mortalidade por neoplasias da traqueia, dos brônquios e do pulmão quando comparado com o conjunto dos restantes 29 concelhos, bem como com cada um deles» (Falcão, Dias and Nogueira, 2001).
As doenças profissionais e a morte precoce, determinadas pela contaminação a que foram sujeitos no decurso das suas funções na Empresa Nacional de Urânio, SA, impuseram o luto a muitas famílias e geraram incapacidade permanente a muitos trabalhadores, impossibilitando-os de laborar e, consequentemente, diminuindo a sua qualidade de vida.
O Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, define o regime especial de acesso às pensões de invalidez e velhice dos trabalhadores do interior das minas, reconhecendo o direito de antecipação da idade de acesso à pensão por velhice, a partir dos 50 anos de idade (artigo 4.º), bem como o da bonificação do cálculo das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência (artigo 5.º).
Na sequência, o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, veio regular a aplicação daquele diploma a todos os trabalhadores que exerciam a sua actividade na ENU à data da sua dissolução, excluindo, deste modo, aqueles que já tinham exercido funções nas áreas mineiras ou em obras e imóveis afectos àquela empresa, mas com a qual não possuíam qualquer vínculo laboral aquando a sua dissolução. Esta situação de injustiça foi corrigida pela Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, que alargou o seu âmbito a todos aqueles trabalhadores (artigo 2.º).
Nesta medida, o Bloco de Esquerda, retomando as propostas anteriormente feitas, aliás reivindicadas pelos ex-trabalhadores da ENU e suas famílias, considera que é da mais elementar justiça proceder à equiparação legal para efeitos de indemnização por doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma estabelece o direito a uma indemnização emergente de doença profissional aos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, SA.

Artigo 2.º Indemnizações por doença profissional

Os trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, com as alterações produzidas pela Lei n.º 10/2010, de 14 de Junho, que desenvolveram a sua actividade profissional sujeitos a um risco agravado pela constante exposição a radiações e ambientes com radão, a quem seja identificada doença profissional, nos termos da lei, têm direito, a todo o tempo, a uma indemnização emergente de doença profissional, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 3.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Mariana Aiveca — Luís Fazenda — Cecília Honório — João Semedo — Catarina Martins — Pedro Filipe Soares — Rita Calvário — Francisco Louçã.

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