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34 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

4. Garantir que as condições actuais desta prestação social se mantêm, durante os próximos 3 anos, em todas as situações anteriormente referidas.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

A presente lei altera o Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, na sua redacção actual, introduzindo uma majoração do subsídio de desemprego para os casais em que ambos os membros estejam desempregados, para as famílias monoparentais e para as famílias com crianças com deficiências.

Artigo 2.º Aditamento ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro

São aditados os artigos 29.º-A e 37.º-A ao Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro:

«Artigo 29.º-A Majoração do montante do subsídio de desemprego

Os limites ao montante do subsídio de desemprego previstos nos artigos 28.º e 29.º são majorados em 20% quando:

a) No agregado familiar, ambos os cônjuges, ou equiparados, sejam beneficiários do subsídio de desemprego; b) O desempregado for solteiro, divorciado ou viúvo e tiver filhos menores a cargo; c) No agregado familiar com filhos com deficiência ou doença crónica em que pelo menos um dos cônjuges, ou equiparados, esteja desempregado.

Artigo 37.º-A Majoração do período de concessão das prestações de desemprego

O período de concessão do subsídio de desemprego estabelecido no artigo 37.º é majorado em 20% quando se verifiquem as situações descritas no artigo 29.º-A.»

Artigo 3.º Disposição transitória

Os montantes base de atribuição desta prestação social, bem como o período de concessão, manter-se-ão nas condições que estão em vigor do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de Novembro, em quaisquer circunstâncias, nos próximos três anos.

Artigo 4.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a aprovação da Lei do Orçamento do Estado posterior à sua publicação.

Assembleia da República, 14 de Julho de 2011.

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