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37 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

Esta lógica de consumo de origem local, com o objectivo de dinamização das economias locais, tem já precedentes de sucesso noutros países, como em Itália e no Brasil, onde estão traçadas regras de consumo de produções locais, regionais e nacionais com origem em actividades produtivas de pequena escala que garantem melhor qualidade alimentar em cantinas públicas.
Importa tambçm salientar de que cantinas estamos a falar, para aplicação do princípio ―consumir local‖.
Estamos a tratar de todas as cantinas e refeitórios públicos, sejam eles escolares no âmbito do ensino obrigatório, sejam eles do sistema de acção social escolar do ensino superior, sejam de estabelecimentos prisionais, sejam de unidades hospitalares, sejam de serviços sociais da Administração, em suma, a ideia é abranger todas as cantinas e refeitórios dos serviços e organismos da Administração pública, central, regional ou local, bem como dos institutos públicos que revistam natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Assim, com os objectivos acima traçados, os Deputados do Grupo Parlamentar ―Os Verdes‖, abaixo assinados, apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma determina a utilização de, pelo menos, 60% de produtos alimentares de origem local nas cantinas públicas, com vista à dinamização da produção local, com todos os benefícios associados de ordem ambiental, social e económica.

Artigo 2.º Âmbito

A regra determinada no artigo anterior aplica-se às cantinas ou refeitórios dos serviços e organismos da Administração Pública, central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Artigo 3.º Princípios

1. Na aquisição de bens alimentares para confecção de refeições nas cantinas públicas dá-se preferência aos produzidos no local de implantação da respectiva unidade de restauração.
2. Quando não for possível o fornecimento de certos bens alimentares no respectivo local, dá-se preferência aos produzidos na região de implantação da respectiva cantina.
3. Quando, mesmo assim, o fornecimento não for possível, dá-se preferência a produtos alimentares produzidos no País.
4. A impossibilidade de fornecimento à escala traçada nos números anteriores deve ser devidamente sustentada, por método a definir pelo Governo.
4. Por produção local, regional ou nacional entendem-se os bens alimentares que tenham sido produzidos, em todas as suas fases de produção, na escala de circunscrição territorial respectiva.
5. Compete ao Governo definir a escala referida no número anterior.

Artigo 4.º Percentagem

A percentagem referida no artigo 1.º do presente diploma é aferida em função dos montantes despendidos na aquisição dos produtos alimentares por unidade de cantina.

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