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38 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

Artigo 5.º Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do estabelecido no presente diploma compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.

Artigo 6.º Relatório anual

Com o objectivo de conhecer e tornar público os efeitos sobre as economias locais da aplicação do presente diploma o Governo elabora um relatório anual, que relate o comportamento da totalidade das cantinas públicas em cumprimento das regras determinadas na presente lei.

Artigo 7.º Regulamentação

A regulamentação do presente diploma é feita pelo Governo no prazo de 100 dias.

Artigo 8.º Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 15 de Julho de 2011.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia — José Luís Ferreira.

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PROPOSTA DE LEI N.º 1/XII (1.ª) APROVA UMA SOBRETAXA EXTRAORDINÁRIA SOBRE OS RENDIMENTOS SUJEITOS A IRS AUFERIDOS NO ANO DE 2011 ALTERANDO O CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES, APROVADO PELO DECRETO-LEI N.º 442-A/88, DE 30 DE NOVEMBRO

Exposição de motivos

O Governo português tomou a decisão de prosseguir um programa robusto e sistémico de ajustamento macroeconómico, como única abordagem possível para inverter o rumo e recuperar a credibilidade no cumprimento dos compromissos assumidos no plano interno e externo.
A prossecução do interesse público, em face da difícil situação económico-financeira do País, exige um esforço de consolidação que requererá, além de um maior activismo na redução da despesa pública, a introdução de medidas fiscais adicionais, inseridas num conjunto mais vasto de medidas de combate ao défice orçamental, que permitirão a obtenção de receita fiscal adicional estimada em cerca de oitocentos milhões de euros já em 2011. Esta é uma medida que tem um carácter assumidamente extraordinário e imprescindível para acelerar o esforço de consolidação orçamental e cumprir o objectivo decisivo de um défice orçamental de 5,9% para este ano, respeitando rigorosamente o compromisso assumido pelo Estado português no âmbito dos memorandos de entendimento celebrados com a União Europeia, o Fundo Monetário Internacional e o Banco Central Europeu.
A deterioração da conjuntura económico-financeira de Portugal e o agravamento da crise da dívida soberana na Europa, tornam não apenas imperioso como também razoável que o Governo proceda, por

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