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39 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

razões de superior interesse público constitucionalmente tutelado, à adopção imediata de medidas fiscais adicionais com impacto em 2011.
Nestes termos, torna-se necessário propor imediatamente à Assembleia da República a aprovação de uma medida excepcional em sede de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS), que se traduzirá na introdução de uma sobretaxa extraordinária para o ajustamento orçamental incidente sobre os rendimentos englobáveis das diversas categorias, acrescidos de rendimentos sujeitos a taxas especiais de tributação, na parte que exceda o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, por sujeito passivo, auferidos por residentes durante o ano de 2011. Esta sobretaxa em sede de IRS, não afectando situações de tributação pretéritas consolidadas jurídicofiscalmente, tem um carácter extraordinário e transitório, uma vez que não se destina a integrar duradouramente este imposto como instrumento corrente de obtenção de recursos em cada ano fiscal. Com efeito, trata-se de uma sobretaxa extraordinária que visa colmatar especificamente a presente situação de défice orçamental e o difícil contexto económico-financeiro do País e, como tal, apenas incide sobre os rendimentos auferidos em 2011. A inserção sistemática e material da sobretaxa extraordinária em sede de IRS, com a manutenção das características essenciais deste imposto, e a sua aplicação apenas à parte do rendimento colectável que excede o valor anual da retribuição mínima mensal garantida por sujeito passivo asseguram o cumprimento dos princípios constitucionais sobre tributação do rendimento pessoal.
A presente iniciativa legislativa vai implicar uma alteração das regras das transferências do Orçamento do Estado para as administrações regionais e locais, permitida e prevista no artigo 88.º da Lei de Enquadramento Orçamental, que, sendo uma lei de valor reforçado, possibilita que sejam excepcionalmente alteradas as transferências decorrentes da Lei de Finanças das Regiões Autónomas e da Lei das Finanças Locais, caso se verifiquem circunstâncias especiais como as que se verificam actualmente.
Atenta a matéria, em sede do processo legislativo a decorrer na Assembleia da República deverão ser ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, bem como a Associação Nacional de Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código do IRS

São aditados ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, os artigos 72.º-A e 99.º-A, com a seguinte redacção:

«Artigo 72.º-A Sobretaxa extraordinária

1 — Sobre a parte do rendimento colectável de IRS que resulte do englobamento nos termos do artigo 22.º, acrescido dos rendimentos sujeitos às taxas especiais constantes dos n.os 3, 4, 6 e 10 do artigo 72.º, auferido por sujeitos passivos residentes em território português, que exceda, por sujeito passivo, o valor anual da retribuição mínima mensal garantida, incide a sobretaxa extraordinária de 3,5 %.
2 — À colecta da sobretaxa extraordinária são deduzidas apenas:

a) 2,5% do valor da retribuição mínima mensal garantida por cada dependente ou afilhado civil que não seja sujeito passivo de IRS; b) As importâncias retidas nos termos do artigo 99.º-A, que, quando superiores à sobretaxa devida, conferem direito ao reembolso da diferença.

3 — Aplicam-se à sobretaxa extraordinária as regras de liquidação previstas nos artigos 75.º a 77.º e as regras de pagamento previstas no artigo 97.º.

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