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3 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

PROJECTO DE LEI N.º 4/XII (1.ª) CRIA O TIPO DE CRIME DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

Exposição de motivos

A sociedade portuguesa tem a percepção, hoje mais aguda que nunca, que a corrupção mina o regime democrático. Preservar a soberania popular e a representação política obriga à transparência e rigor dos eleitos e dirigentes do Estado. Decerto que se reconhece que recentemente se registaram avanços na legislação que visa prevenir, combater e punir a corrupção. Mais modestos são, porém, os resultados da iniciativa judiciária até agora.
Contudo, embora se sublinhe que a primazia de auto-defesa do regime constitucional se situa na intensidade da busca penal e na cultura ética de cidadania, alguma coisa vem faltando. E a mensagem em falta, temo-lo reafirmado consecutivamente, corresponde à introdução no ordenamento jurídico português do crime de enriquecimento ilícito. Toda a gente percebe: ninguém enriquece em funções de Estado sem uma razão. A posse de rendimentos e património por agente público ou funcionário em manifesta discrepância com os proventos declarados cria e consuma, sem justificação de origem lícita desse significativo diferencial, um crime de enriquecimento sem causa, ilícito. Muito se discutiu, a propósito da criação deste tipo de crime, sobre a eventual colisão com a presunção de inocência dos cidadãos, e da eventual inversão do ónus da prova. Muito também foi alegado acerca de um ―presente envenenado‖ ao Ministçrio Põblico por lhe ser praticamente impossível obter meios de prova nestas circunstâncias. Apesar da fragilidade desse argumentário, o Bloco de Esquerda não foi insensível à pretensa acusação de ―inconstitucionalidade‖.
Assim, o Bloco de Esquerda, por iniciativa do seu Grupo Parlamentar, reformula, neste contexto, esta sua previsão penal. Sublinhando, à cabeça, a importância de contributos de vários especialistas como aqueles que foram trazidos à Assembleia da República pelos Drs. Júlio Pereira e Magalhães e Silva, pretende-se que a declaração de rendimentos e património, de actualização periódica, vincule titulares de cargos políticos e altos cargos públicos durante todo o tempo de funções e até cinco anos depois de estas cessarem. A posse de bens em desconformidade acentuada com essas declarações é, por si só, a prova exigível a este tipo de crime. A concepção penal que aqui se aperfeiçoa, pela sua carga de responsabilidade política, da confiança da comunidade, está muito para além da mera comprovação de falsas declarações Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Abril, pelos Decretos-Leis n.os 101-A/88, de 26 de Março, 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 90/97, de 30 de Julho, 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001 e 100/2001, de 25 de Agosto, e 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, e 100/2003, de 15 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, e pelas Leis n.os 11/2004, de 27 de Março, 31/2004, de 22 de Julho, 5/2006, de 23 de Fevereiro, 16/2007, de 17 de Abril, 59/2007, de 4 de Setembro, 61/2008, de 31 de Outubro, e pelas Leis n.os 32/2010, de 2 de Setembro e 40/2010, de 3 de Setembro, um novo artigo na Secção I (Da corrupção) do Capitulo IV (Dos crimes cometidos no exercício de funções públicas), o artigo n.º 371.º-A com a seguinte redacção:

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