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41 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 2/XII (1.ª) CRIA UMA COMISSÃO EVENTUAL PARA A AUDITORIA À DÍVIDA EXTERNA PORTUGUESA

A crise da dívida soberana é a expressão mais grave de uma profunda reconfiguração das relações internacionais, da pressão dos mercados financeiros, da vulnerabilidade dos Estados-Nação e das regiões monetárias, como a zona euro, e da evolução das economias reais. No contexto europeu, essa crise arrastou a Grécia, depois a Irlanda e finalmente Portugal para um resgate financeiro definido por um programa de empréstimo e de intervenção económica negociado com o FMI, a Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
Ora, as condições deste empréstimo penhoram o desenvolvimento económico português e submetem os cidadãos a drásticas condições no seu futuro imediato. O conhecimento detalhado da natureza da dívida é por isso uma exigência democrática elementar que os contribuintes têm o direito de ver satisfeita.
Acresce que a dívida externa inclui a dívida pública, que compromete o Estado, mas também um conjunto de dívidas privadas, que igualmente compromete a economia nacional e influencia o comportamento dos mercados financeiros e portanto dos credores. O conhecimento da natureza, dos prazos de maturidade e dos juros destas duas dívidas, bem como do tipo de instituições credoras e evolução das dívidas ao longo dos últimos anos, é necessário para que o País possa tomar decisões acerca da sua vida colectiva, da sua economia, das suas finanças públicas e das suas estratégias de desenvolvimento.
A colaboração da Assembleia da República com outras instituições, nomeadamente o Governo e instâncias governamentais, o Banco de Portugal, o INE e ainda o Tribunal de Contas, no contexto das suas competências, permitirá sistematizar essa informação e disponibilizar o seu relatório ao Parlamento num prazo razoável.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da Republica decide: A constituição de uma Comissão Eventual para a Auditoria à Dívida Externa Portuguesa que terá como objectivo apresentar, no prazo de noventa dias, um relatório que identifique as condições, tipo de instituições, prazos e natureza dos contratos e responsabilidades que constituem essa dívida total.

Assembleia da República, 20 de Junho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Francisco Louçã — Luís Fazenda — João Semedo — Mariana Aiveca — Cecília Honório — Pedro Filipe Soares — Catarina Martins — Rita Calvário.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 3/XII (1.ª) DEFINE CONDIÇÕES PARA A RENEGOCIAÇÃO URGENTE DA DÍVIDA PÚBLICA

No contexto da crise da dívida soberana que afectou Portugal, foi estabelecido um empréstimo através de negociação entre o Governo da República e três instituições, o BCE, a Comissão Europeia e o FMI. Esse empréstimo é definido por um conjunto de condições estritas, consignadas em dois memorandos, que são hoje públicos.
O empréstimo assegura o cumprimento das necessidades de pagamento de dívida cujo prazo se conclui nos próximos três anos, se bem que os seus efeitos se prolonguem muito para depois disso, nomeadamente quanto ao pagamento do novo crédito assim contraído. Portugal substitui assim uma parte considerável dos seus credores, parte que deixará de ser constituída pelo mercado financeiro — isto é, por banco, companhias de seguros e fundos de pensões, além de outras aplicações — e passará a ser constituída, nessa medida, pelas três instituições referidas. Assim, a dívida ficará em grande medida, se bem que não totalmente, concentrada nessas três instituições. Esse facto modifica as condições da sua renegociação e assegura um carácter mais político dessa renegociação necessária.

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