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4 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

«Artigo 371.º-A Enriquecimento ilícito

1 — O titular de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado que esteja abrangido pela obrigação de declaração de rendimentos e património, prevista na Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, com as alterações que lhe foram subsequentemente introduzidas até à Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, que por si ou interposta pessoa, estejam na posse ou título de património e rendimentos manifestamente superiores aos apresentados nas respectivas e prévias declarações, são punidos com pena de prisão de um a cinco anos.
2 — A justificação da origem lícita do património ou rendimentos detidos, exclui a ilicitude do facto do respectivo titular.
3 — O património ou rendimentos cuja posse ou origem não haja sido justificada nos termos dos números anteriores, são apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado.
4 — Nos termos do n.º 1, a obrigação de apresentar a declaração de rendimentos e património extingue-se cinco anos após a data de cessação da função que lhe deu origem mediante a apresentação de uma declaração final.»

Artigo 2.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 1 de Julho de 2011.
As Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda: Cecília Honório — Luís Fazenda — Francisco Louçã Mariana Aiveca — João Semedo — Catarina Martins — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares.

———

PROJECTO DE LEI N.º 5/XII (1.ª) ALTERAÇÃO À LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL, DO CONTROLE PÚBLICO DA RIQUEZA DOS TITULARES DE CARGOS PÚBLICOS

Exposição de motivos

O Bloco de Esquerda apresentou propostas de alteração ao Código Penal onde a declaração de rendimentos e património dos titulares de cargo político, de alto cargo público, funcionário ou equiparado, é um elemento fulcral para a detecção e punição de um novo tipo de crime, Enriquecimento Ilícito. Como tal, urge a necessidade de adaptar em conformidade com esse objectivo a lei referente ao Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Públicos, no sentido de promover uma mais fácil obtenção de meios de prova.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de Esquerda, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º Alteração à Lei n.º 4/83, de 2 de Abril

Os artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 4/83, de 2 de Abril, referente ao Controle Público da Riqueza dos Titulares de Cargos Públicos, subsequentemente alterada pela Lei n.º 38/83 de 25 de Outubro, pela Lei n.º 25/95, de 18 de Agosto, pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, pela Lei n.º 30/2008, de 10 de Julho e pela Lei n.º 38/2010, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

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