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8 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

Artigo 5.º Acumulação de pensão de velhice com exercício de actividade

1 — Os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado, a quem tenha sido atribuída pensão por velhice nos termos previstos no presente diploma, não podem acumular essa pensão com remunerações auferidas, a qualquer título, por actividade exercida como bailarino clássico ou contemporâneo.
2 — O exercício de actividade como bailarino clássico ou contemporâneo, nos termos referidos no número anterior, determina a cessação do direito à pensão prevista neste diploma.

Artigo 6.º Meios de prova

1 — Para efeitos de aplicação do disposto no presente diploma, os períodos de exercício a tempo inteiro da profissão de bailarino clássico ou contemporâneo são comprovados por declaração autenticada da entidade designada para o efeito por despacho conjunto do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social e pelo Ministro da Cultura.
2 — A declaração referida no número anterior é apresentada em conjunto com o requerimento da pensão, devendo indicar, a profissão, o regime de trabalho e os períodos de tempo.

Artigo 7.º Financiamento

1 — O financiamento dos encargos resultantes do regime previsto no presente diploma é igualmente suportado pelo Orçamento da Segurança Social e pelo Orçamento do Estado.
2 — Para além da contribuição prevista no regime geral, os bailarinos da Companhia Nacional de Bailado contribuirão com uma taxa suplementar, com vista ao financiamento do regime especial de reforma.
3 — A taxa referida no número anterior é fixada em 12,33% do total das retribuições efectivamente devidas ou convencionalmente atribuídas aos trabalhadores sobre o qual incidem as contribuições para a segurança social, sendo 3,33% suportada pelos trabalhadores e 9% pela entidade patronal.
4 — Os trabalhadores que se encontrem a exercer a tempo inteiro a profissão no bailado clássico ou contemporâneo, que não consigam constituir carreira contributiva de 15 anos com pagamento da taxa suplementar, devem, para efeito de aplicação do regime a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, na modalidade prevista na alínea a), efectuar o pagamento de uma taxa com efeitos retroactivos, nas proporções a acordar com as entidades patronais e a segurança social, que deve perfazer 12,33%, de acordo com o estipulado no n.º 3 do presente artigo, até completar os 15 anos de carreira contributiva.

Artigo 8.º Aplicação subsidiária

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto no presente capítulo aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral da segurança social.

Capítulo III Reinserção profissional

Artigo 9.º Regime especial de acesso

Aos bailarinos, que tenham exercido a sua profissão por um período de quinze anos, e que estejam contemplados neste diploma, é atribuída, no final da sua carreira, uma equivalência às licenciaturas em dança para poderem leccionar, no ensino básico e secundário, em grupo próprio a criar, bem como no ensino

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