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9 | II Série A - Número: 010 | 20 de Julho de 2011

superior, desde que complementada com formação pedagógica adequada ao grau de ensino respectivo, podendo esta ser obtida através da frequência de cursos ministrados pela Universidade Aberta, pelas Escolas Superiores de Dança ou Faculdade de Motricidade Humana.

Capítulo IV Disposições finais

Artigo 10.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a publicação do Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2011.
As Deputadas e Deputados do Bloco de Esquerda: Catarina Martins — Luís Fazenda — Mariana Aiveca — João Semedo — Cecília Honório — Rita Calvário — Pedro Filipe Soares — Francisco Louçã.

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PROJECTO DE LEI N.º 7/XII (1.ª) CLARIFICA O CONCEITO DE PROMOTOR, PREVISTO NO CÓDIGO DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

Exposição de motivos

A Administração Fiscal começou em 2008 a proceder a liquidações de IVA a artistas, com base na alteração do entendimento do conceito de promotor, para efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA).
A alínea a) do n.ª 15 do artigo 9.ª do CIVA prevê que estão isentas de imposto ―as prestações de serviço efectuadas aos respectivos promotores:

a) Por actores, chefes de orquestra, músicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjunto, para a execução de espectáculos teatrais, cinematográficos, coreográficos, musicais, de music-hall, de circo e outros, para a realização de filmes, e para a edição de discos e de outros suportes de som e imagem.‖

O entendimento da Administração Fiscal era de que a prestação do artista está isenta de IVA sempre que o artista não é o promotor directo, ou seja, tem-se entendido que sempre que o artista não facture directamente ao público está a facturar a um promotor e logo a prestação está isenta de IVA.
Este entendimento abrangente do conceito do promotor é o que resulta, desde logo, da actuação da Administração Fiscal até 2008, que nunca cobrou IVA a artistas que não facturassem directamente ao público, tendo a Administração Fiscal conhecimento de que os artistas também nunca cobraram IVA pelas suas prestações não facturadas directamente ao público. É também o que resulta de despachos circulares da Direcção de Serviços do Imposto sobre o Valor Acrescentado (DSIVA) de 1988, 1993 e 1996.
O novo entendimento, explanado num despacho de 5 de Janeiro de 2009 em resposta a um pedido de informação vinculativa da GDA – Cooperativa de Gestão dos Direitos dos Artistas e Intérpretes, restringe o conceito de promotor, excluindo explicitamente quaisquer entidades intermediárias. Segundo o novo entendimento, promotor ç apenas quem ―financiando a produção e assumindo as responsabilidades inerentes á realização dos espectáculos, garanta a divulgação e exibição junto do põblico espectador‖.

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