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26 | II Série A - Número: 011 | 21 de Julho de 2011

3 - [… ] 4 - Em caso de caducidade de contrato a termo incerto, o trabalhador tem direito a compensação calculada nos termos dos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
5 - […] Artigo 346.º […] 1 - [… ] 2 - [… ] 3 - [… ] 4 - [… ] 5 - […] 6 - Tratando-se de novos contratos de trabalho, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º-A.
7 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos n.os 5 e 6.

Artigo 347.º […] 1 - [… ] 2 - [… ] 3 - […] 4 - […] 5 - Na situação prevista no n.º 2, o trabalhador tem direito à compensação nos termos do artigo 366.º, ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, nos termos do artigo 366.º-A.
6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 360.º […] 1 - […] 2 - […] a) […] b) […] c) […] d) […] e) […] f) O método de cálculo de compensação a conceder genericamente aos trabalhadores a despedir, se for caso disso, sem prejuízo da compensação estabelecida no artigo 366.º ou, tratando-se de novos contratos de trabalho, no artigo 366.º-A, ou em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

3 - […] 4 - […] 5 - […] 6 - […] Artigo 372.º […]

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