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2 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

PROPOSTA DE LEI N.º 3/XII (1.ª) ALTERA A LEI DAS COMUNICAÇÕES ELECTRÓNICAS, QUE ESTABELECE O REGIME JURÍDICO APLICÁVEL ÀS REDES E SERVIÇOS CONEXOS E DEFINE AS COMPETÊNCIAS DA AUTORIDADE REGULADORA NACIONAL NESTE DOMÍNIO, TRANSPONDO AS DIRECTIVAS 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE, 2002/22/CE E 2009/140/CE

Exposição de motivos

A Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro (Lei das Comunicações Electrónicas - LCE), estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora nacional neste domínio, promovendo a transposição das Directivas 2002/19/CE, 2002/20/CE, 2002/21/CE e 2002/22/CE, todas do Parlamento Europeu e do Conselho de 7 de Março de 2002, bem como a Directiva 2002/77/CE, da Comissão, de 16 de Setembro de 2002.
A Comissão Europeia, em cumprimento do regime fixado nas directivas enformadoras do quadro regulamentar das redes e serviços de comunicações electrónicas, que prevê a sua reapreciação periódica, iniciou em 2006 a revisão do enquadramento comunitário, num procedimento que ficou conhecido por «Revisão 2006».
Terminada a revisão comunitária, cumpre acolher no ordenamento jurídico nacional, através da adequada alteração da LCE, o regime fixado quer pela Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/21/CE, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas («Directiva Quadro»), a Directiva 2002/19/CE, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações electrónicas e recursos conexos («Directiva Acesso e Interligação») e a Directiva 2002/20/CE, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações electrónicas («Directiva Autorização»), quer pela Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, na parte em que altera a Directiva 2002/22/CE, relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas («Directiva Serviço Universal»). É este o propósito da presente proposta de lei.
No regime comunitário, que ora se transpõe, são identificáveis os seguintes eixos principais: o reforço de uma regulação independente e de uma acção regulatória que promova a inovação e o investimento; o reconhecimento da gestão eficiente do espectro como vector fundamental de promoção de bem-estar e de desenvolvimento económico; a consolidação do mercado interno, entre outros, através da criação do Organismo de Reguladores Europeus das Comunicações Electrónicas (ORECE); o fortalecimento da protecção dos consumidores de serviços de comunicações electrónicas, incluindo os utilizadores com deficiência; e a promoção de comunicações seguras através do reforço da segurança e integridade das redes.
Assim: Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º Objecto

O presente diploma procede à 6.ª alteração da Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que estabelece o regime jurídico aplicável às redes e serviços de comunicações electrónicas e aos recursos e serviços conexos e define as competências da autoridade reguladora neste domínio, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2009/136/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera a Directiva 2002/22/CE relativa ao serviço universal e aos direitos dos utilizadores em matéria de redes e serviços de comunicações electrónicas, bem como a Directiva 2009/140/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Novembro de 2009, que altera as Directivas 2002/21/CE relativa a um quadro

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