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7 | II Série A - Número: 012 | 22 de Julho de 2011

electrónicas, incluindo no âmbito das redes e serviços de comunicações electrónicas utilizados para a prestação dos serviços referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º; c) [Revogada]; d) Incentivar uma utilização efectiva e assegurar uma gestão eficiente das frequências e dos recursos de numeração.

3 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) [Revogada]; d) Cooperar, de modo transparente, com a Comissão Europeia, com o ORECE e com as outras autoridades reguladoras das comunicações dos outros Estados-membros da União Europeia, com o objectivo de garantir o desenvolvimento de uma prática reguladora e uma aplicação coerente do quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações electrónicas.

4 - [»]:

a) [»]; b) Assegurar um elevado nível de protecção dos consumidores no seu relacionamento com as empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas, através, designadamente, do estabelecimento de procedimentos de resolução de conflitos simples e pouco dispendiosos, executados por organismo independente das partes em conflito; c) [»]; d) [»]; e) Responder às necessidades de grupos sociais específicos, nomeadamente os utilizadores com deficiência, os utilizadores idosos e os utilizadores com necessidades sociais especiais; f) [»]; g) Fomentar a capacidade dos utilizadores finais de acederem e divulgarem informação e de utilizarem as aplicações e os serviços à sua escolha.

5 - Para concretização dos objectivos referidos no n.º 1, em todas as decisões e medidas adoptadas, a ARN deve aplicar princípios de regulação objectivos, transparentes, não discriminatórios e proporcionais, incumbindo-lhe nomeadamente:

a) Promover a previsibilidade da regulação, garantindo uma abordagem regulatória coerente e com períodos de revisão apropriados; b) Assegurar que, em circunstâncias análogas, não haja discriminação no tratamento das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações electrónicas; c) Salvaguardar a concorrência em benefício dos consumidores e promover, sempre que apropriado, a concorrência baseada nas infra-estruturas; d) Promover o investimento eficiente e a inovação em infra-estruturas novas e melhoradas, designadamente garantindo que qualquer obrigação de acesso tenha em devida conta o risco de investimento incorrido pelas empresas e permitindo que acordos de cooperação entre estas e os requerentes de acesso diversifiquem o risco de investimento, assegurando, em simultâneo, que a concorrência no mercado e o princípio da não discriminação são salvaguardados; e) Considerar devidamente a variedade de condições existentes, no que se refere à concorrência e aos consumidores, nas diferentes áreas geográficas nacionais; f) Impor obrigações de regulação ex-ante apenas quando não exista uma concorrência efectiva e sustentável e atenuá-las ou suprimi-las logo que essa condição se verifique.