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17 | II Série A - Número: 013 | 27 de Julho de 2011

Os referidos projectos de lei foram discutidos conjuntamente, tendo sido aprovado um texto de substituição apresentado pelo PSD, BE, PCP e PEV relativo aos Projectos de Lei n.os 571/XI (2.ª) (PCP) e 575/XI (2.ª) (PSD), e, por fim, o Decreto n.º 84/XI, de 25 de Março27 (que suspende o actual modelo de avaliação do desempenho de docentes e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/2010, de 23 de Junho, até à entrada em vigor do novo modelo de avaliação, defendendo a aplicabilidade dos procedimentos previstos no Despacho n.º 4913-B/2010, de 18 de Março28, no âmbito da apreciação intercalar, até ao final de Agosto de 2011), assim como a Resolução n.º 94 /2011, de 25 de Março, sobre os princípios a que deve obedecer o novo quadro legal da avaliação e da classificação do desempenho das escolas e dos docentes.
O pedido de suspensão decorrente do referido Decreto n.º 84/XI, de 25 de Março, foi inviabilizado através do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 214/2011, de 29 de Abril de 201129, que apreciou preventivamente a constitucionalidade de toda as normas constantes do citado Decreto e que decidiu pronunciar-se no sentido da inconstitucionalidade das normas constantes dos seus artigos 1.º e 3.º, por violação do princípio da separação e interdependência dos órgãos de soberania, assim como, da inconstitucionalidade consequencial das restantes normas do mesmo Decreto. O diploma foi, assim, devolvido à Assembleia da República pelo Presidente da República a 4 de Maio de 2011, para reapreciação.
No tocante à incidência do processo de avaliação de desempenho docente para efeitos de graduação dos candidatos aos concursos para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário, refira-se o Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro30, que reviu o regime jurídico do concurso para selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, bem como da educação especial (tendo revogado o Decreto-Lei n.º 35/2003, de 27 de Fevereiro31) que foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 35/2007, de 15 de Fevereiro32, pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro33 (que o republicou) e pelo Decreto-Lei n.º 270/2009, de 30 de Setembro34.
Os concursos para recrutamento de docentes obedecem ainda ao disposto no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro35, que cria e define os grupos de recrutamento para efeitos de selecção e recrutamento do pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.
Com base nas disposições constantes dos n.os 2 e 6 do artigo 8.º do supracitado Decreto-Lei n.º 20/2006, foi aberto o concurso anual com vista ao suprimento das necessidades transitórias de pessoal docente, para o ano escolar 2010-2011, através do Aviso n.º 7173/2010, de 9 de Abril36.
Importa referir, por fim, sobre esta matéria, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja37, do dia 3 de Maio de 2010, no âmbito de uma providência cautelar requerida pelo Sindicato dos Professores da Zona Sul contra o Ministério da Educação, que decretou provisoriamente a ―suspensão da eficácia dos artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 20/2006, de 31 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro, e consequentes itens 4. Opções de candidatura Item 4.5.; 4.5.1. e 4.5.2.
referentes aos critérios de graduação da candidatura electrónica, aplicação electrónica, para Garantia da Legalidade do procedimento concursal aberto mediante Aviso 7173/2010, publicado no Diário da República de 9 de Abril de 2010, da Direcção-Geral dos Recursos Humanos da Educação (»). Devendo, em consequência, os requeridos pugnar pelo reajustamento da candidatura electrónica, permitindo que esta se faça sem a aplicação daqueles itens, que devem ser abolidos neste concurso, e com isso prosseguindo o concurso regularmente‖.
O projecto de lei do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda, em apreço, pretende, assim, suspender o modelo de avaliação de desempenho dos educadores de infância e dos docentes do ensino básico e secundário actualmente em vigor e alterar o Decreto-Lei n.º 51/2009, de 27 de Fevereiro.
27http://app.parlamento.pt/webutils/docs/doc.pdf?path=6148523063446f764c3246795a5868774d546f334e7a67774c325276593342734c57
526c5931684a644756344c32526c597a67304c56684a4c6d527659773d3d&fich=dec84-XI.doc&Inline=true 28 http://dre.pt/pdf2sdip/2010/03/054000001/0000200002.pdf 29 http://dre.pt/pdf1sdip/2011/05/09400/0275202769.pdf 30 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/01/022A00/07460765.pdf 31 http://www.dre.pt/pdf1s/2003/02/049A00/13921408.pdf 32 http://www.dre.pt/pdf1s/2007/02/03300/11771182.pdf 33 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/02/04100/0136601387.pdf 34 http://www.dre.pt/pdf1s/2009/09/19000/0702407058.pdf 35 http://www.dre.pt/pdf1s/2006/02/030A00/10951099.pdf 36 http://www.dre.pt/pdf2s/2010/04/069000000/1835418362.pdf 37http://arnet/sites/DSDIC/DILP/DILPArquivo/Notas_Tecnicas/XI_Leg/PJL/PJL_238_XI/Doc_Anexos/Portugal_1.pdf

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